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Funcionário deve receber seu informe de rendimento até dia 29/02/2020

Confira o prazo para emissão do Comprovante de Rendimentos e tire suas dúvidas sobre a Declaração de Imposto Retido na Fonte – DIRF 2020

O prazo para início da entrega da declaração de Imposto de Renda está chegando e com ele a obrigatoriedade da entrega do Comprovante de Rendimentos, que as empresas devem fornecer aos seus colaboradores, e da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF 2020. Sua empresa tem até o dia 28 de fevereiro de 2020 (data determinada pela Instrução Normativa RFB 1.215/2011) para entregar estes documentos. A Método Contabilidade orienta a realização desta entrega o mais breve possível, desta forma, os trabalhadores podem agilizar a separação da documentação necessária para realizar a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) deve ser feita entre os meses de março e abril deste ano.

Ainda que o pagamento tenha sido feito em um único mês, o Comprovante Rendimentos deve ser entregue, via Internet, para a pessoa física que possua endereço eletrônico ou via impressa caso o trabalhador não utilize esse meio de comunicação. Se a opção for pela entrega do documento físico, ela poderá ser feita pessoalmente (mediante recibo) ou envio através de correio, lembrando que o prazo final se refere ao recebimento do comprovante. Portanto, a empresa que optar pelo envio via correio, deverá fazer a postagem com devida antecedência. Quem deixar de fornecer aos beneficiários o Comprovante de Rendimentos, ficará sujeito ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento.

Além da entrega do Comprovante de Rendimentos, a Método Contabilidade relembra a necessidade de entrega da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF 2020, relativa ao ano-calendário de 2019, pois o prazo se encerra às 23h59min59s, horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2020. A DIRF é uma declaração que empresas e pessoas físicas, que realizaram qualquer pagamento com retenção de IR na fonte, devem realizar. Já o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) é um tributo que incide sobre os seus rendimentos, como se fosse uma antecipação do Imposto de Renda, que deve ser apurado e retido pela fonte pagadora.

Segundo a Receita Federal, em 2019, mais de 164 mil pessoas caíram na malha fina por causa da inconsistência entre a DIRF e o IRRF. A declaração é obrigatória, mesmo que o imposto tenha sido retiro em apenas um mês. De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.915, devem apresentar a DIRF 2020 as seguintes pessoas físicas e jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do IRRF, por si ou como representantes de terceiros:

  • Estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
  • Pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
  • Filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
  • Empresas individuais;
  • Caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
  • Titulares de serviços notariais e de registros;
  • Condomínios edilícios;
  • Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
  • Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.

A Instrução Normativa ainda determina a obrigatoriedade de apresentação da DIRF 2020 para seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:

  • Órgãos e entidades da administração pública federal que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234;
  • Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
  • Pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior;
  • Pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.

Em relação aos valores remetidos ao exterior, devem ser considerados os seguintes rendimentos:

  • Aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
  • Royalties; serviços técnicos e de assistência técnica;
  • Juros e comissões em geral;
  • Juros sobre o capital próprio;
  • Aluguel e arrendamento;
  • Aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
  • Carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
  • Fretes internacionais;
  • Previdência complementar e Fapi;
  • Remuneração de direitos;
  • Obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
  • Lucros e dividendos distribuídos;
  • Cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
  • Rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0%;
  • Demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.

A Dirf 2020 deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no site da Receita Federal. O contribuinte que não fizer a DIRF no prazo estabelecido, ou a sua apresentação após o prazo, está sujeito à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda informado na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%.

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