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Medidas trabalhistas adotadas – COVID-19

Governo federal flexibiliza leis trabalhistas em meio à crise do coronavírus

O agravamento da crise decorrente do avanço do novo Coronavírus no Brasil e as medidas de isolamento social, sugeridas pela Organização Mundial da Saúde e adotadas por praticamente todos os 27 Estados da Federação, fez com que o governo federal anunciasse uma série de medidas de flexibilização das leis trabalhistas, para reduzir o peso do impacto econômico nas empresas e, de acordo com o governo, preservar os postos de trabalho. O Diário Oficial do dia 22 de março de 2020, trouxe a Medida Provisória de nº 927, que viabilizou alternativas trabalhistas para o enfrentamento do Estado de Calamidade e Emergência de Saúde Pública decorrente da pandemia de COVID-19.

A Método Contabilidade está atenta às políticas adotadas pelo governo e você confere, a seguir, as principais medidas anunciadas:

1 – Teletrabalho

  • Fica decidido que o teletrabalho, popularmente chamado de home office, pode ser realizado independente de acordo coletivo ou individual e dispensado o registro prévio de alteração contratual, devendo apenas o empregado ser notificado com 48 horas de antecedência.
  • A estrutura a ser utilizada pelo empregado em regime de teletrabalho, deve constar em contrato firmado previamente ou em até 30 dias contado da mudança do regime de trabalho.
  • O regime de teletrabalho passa a ser permitido também aos estagiários e aprendizes.

2 – Antecipação de Férias Individuais

  • Fica autorizado a antecipação das férias, devendo o empregado ser comunicado no prazo mínimo de 48 horas antes do início do gozo.
  • Não pode ser gozado em período inferior a 5 dias.
  • Poderá ser concedido ainda que o empregado não tenha adquirido o direito de férias
  • Será priorizado o gozo de férias para os empregados que pertençam ao grupo de risco da COVID-19.
  • O pagamento do terço de férias poderá ser realizado até a data do pagamento do 13º salário.
  • O pagamento das férias poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo de férias.

3 – Férias Coletivas

  • O empregador fica autorizado a conceder férias coletivas, devendo notificar os empregados com 48 horas de antecedência.
  • Não há previsão de limite máximo e mínimo para o período de concessão de férias.
  • Não há necessidade de comunicação ao órgão local do Ministério da Economia (SRTE).

4 – Do Aproveitamento e Antecipação dos Feriados

  • Fica autorizado o empregador antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, devendo notificar os empregados beneficiados por meio eletrônico ou escrito no prazo de 48 horas.
  • A antecipação dos feriados religiosos dependerá da concordância do empregado, mediante acordo escrito.

5 – Banco de Horas

  • Caso a empresa opte pela interrupção da jornada de trabalho durante a crise causada pelo novo Coronavírus, a MP permite que as horas não trabalhadas nesse período sejam compensadas posteriormente.
  • a compensação das horas acumuladas durante o período de interrupção deverá ser realizada em até duas horas extras diárias – não ultrapassando, portanto, o total de dez horas trabalhadas diariamente;
  • o empregador terá a liberdade de determinar quando será realizada a compensação do saldo do banco de horas, independentemente de acordo individual ou coletivo;
  • Fica autorizado o banco de horas por meio de acordo individual ou coletivo, para compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade.

6 – Suspensão de Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho

  • Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto exames demissionais.
  • Os exames não realizados durante o estado de calamidade, poderão ser realizados no prazo de até 60 dias após o encerramento do estado de calamidade.
  • O exame médico demissional poderá ser dispensado, caso o exame admissional tenha sido realizado há menos de 180 dias.
  • Fica suspenso a realização de treinamentos periódicos durante o estado de calamidade, devendo tais treinamentos serem realizados em até 90 dias após o encerramento do estado de calamidade.
  • Processo eleitoral da CIPA durante o estado de calamidade poderá ser suspenso, permanecendo válida a comissão existente.

7 – Do Recolhimento de Fgts

  • Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020.
  • O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020, poderá ser quitado em 6 parcelas, a partir de julho de 2020.
  • Para usufruir de tal vantagem, o empregador fica obrigado a declarar as informações até 20 de junho de 2020.
  • Os prazos de validade dos certificados de regularidade emitidos anteriormente a MP, serão prorrogados por 90 dias.
  • Os parcelamentos de débitos de FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio, não impedirão a emissão do certificado.

8 – Outras Disposições

  • Os casos de contaminação pelo novo Coronavírus (covid-19) não serão considerados doenças ocupacionais, exceto se comprovar o nexo causal.
  • Acordos e Convenções Coletivas de trabalho vincendos no prazo de 180 dias, poderão ser prorrogados a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias.
  • As medidas adotadas por empregadores anteriores a publicação da MP 927/2020, consideram-se convalidadas, desde que não contrariem as disposições contidas na MP.

O artigo 18 da Medida Provisória nº 927/2020 ainda previa a suspensão do contrato e de quatro meses de salário do trabalhador durante a pandemia do novo Coronavírus, entretanto, após forte reação da sociedade, organizações sociais, entidades de classe e boa parte da classe política, o presidente Jair Bolsonaro revogou o artigo. A revogação ocorreu por meio da Medida Provisória (MP) 928/2020, que trata de pedidos feitos à administração pública baseados na Lei de Acesso à Informação (LAI). Em vigor desde 2012, a LAI regulamenta o direito de qualquer pessoa física ou jurídica (mesmo sem apresentação de motivo) pedir e receber informações de toda a administração pública, direta e indireta, em nível federal, estadual e municipal.

De acordo com a MP 928, enquanto durar a pandemia e o enfrentamento da emergência de saúde pública, ficam suspensos os prazos de resposta para os pedidos de informação. A suspensão vale para requisições a órgãos cujos servidores estejam em regime de teletrabalho, em quarentena e que dependam de acesso presencial para resposta ou que dependam de agentes ou setores que estejam diretamente envolvidos no combate à COVID-19.

A Método Contabilidade lembra que a medida provisória passa a valer a partir de sua publicação, entretanto, precisa ser votada no prazo de 45 dias, podendo ser prorrogada por mais 45 dias. Caso não seja votada neste prazo, a MP perde o seu valor.

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