Fim do PIS-Pasep: entenda o que acontece com quem tinha direito ao benefício
O governo federal publicou a Medida provisória nº 946, de 7 de abril 2020, que acaba como PIS-PASEP e transfere o seu patrimônio para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Criado por meio da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, o PIS-Pasep era considerado por muitos como uma espécie de 14º salário, afinal, era pago aos trabalhadores com remuneração mensal média de até dois salários mínimos. O saque de 1.045 reais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) poderá ser feito a partir de 15 de junho.
Os recursos no Fundo PIS/Pasep foram constituídos por créditos depositados por empregadores entre os anos de 1971 e 1988. Desde então, não houve mais arrecadação para contas individuais. Como boa parte do dinheiro ainda não havia sido resgatado pelos trabalhadores (cerca de R$ 21 bilhões, de acordo com o governo), o governo decidiu transferir os recursos para o FGTS, também como uma forma de enfrentamento à pandemia de COVID-19 e os impactos negativos na economia do país.
De acordo com o texto da Medida Provisória, as contas vinculadas individuais dos participantes do Fundo PIS/Pasep, passam a ter a mesma remuneração das contas do FGTS às quais estiveram vinculadas após a transferência dos recursos. Elas serão tidas por abandonadas a partir de 1º de junho de 2025, passando à propriedade da União.
Se o trabalhador possuir mais de uma conta vinculada, o saque será feito na seguinte ordem:
1 – contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e
2 – demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.
A MP determina ainda, que os saques serão efetuados conforme cronograma e critério estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, “permitido o crédito automático para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na nessa instituição financeira, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente, ou o crédito em conta bancária de qualquer instituição financeira, indicada pelo trabalhador, desde que seja de sua titularidade”.
O Art. 8º, determinada ainda que o Ministério da Economia poderá “editar normas complementares para dispor sobre as medidas e os prazos para a efetivação das transferências, das aquisições, da elaboração das demonstrações financeiras e dos demais procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória”. Por ser uma medida provisória, ela tem aplicação imediata, mas precisa ser aprovada pelo Congresso em 120 dias.