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Revogação da MP nº 905 retoma entendimento sobre acidente de trabalho no trajeto do trabalhador

O governo federal oficializou a revogação da Medida Provisória nº 905/2020, que ficou conhecida como MP do Contrato Verdade e Amarelo, ao publicar, no dia 20 de abril a MP nº 955. A Método já havia falado sobre essa revogação anteriormente aqui no blog, explicando os fatores políticos que influenciaram essa decisão. Com a revogação da MP do Contrato Verde e Amarelo, algumas possibilidades jurídicas que estavam em vigor durante a validade da Medida Provisória, deixam de valer e uma das mais importantes é o entendimento sobre a definição do acidente de trabalho.

            Medida Provisória nº 905 deixava de considerar acidente de trabalho o acidente sofrido pelo trabalhador no trajeto entre a residência e o local de trabalho. Na prática, o empregado que sofresse acidente nessas circunstâncias deixaria, por exemplo, de ter direito à estabilidade provisória de 12 meses, a contar da alta previdenciária (fim do benefício), como previa a CLT.

Entretanto, o texto do relatório que havia sido aprovado na Câmara dos Deputados preservava o atual texto da CLT na parte em que considera acidente de trajeto (da casa para o trabalho e vice-versa) como acidente de trabalho. Para ser registrado como acidente de trabalho, o texto previa que o acidente deveria ocorrer em meio de transporte fornecido pela empresa. O texto da Câmara também assegura ao trabalhador cobertura integral do valor do benefício (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte), mas não atribui o custo ao empregador e sim ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

            A Método Contabilidade reforça que, com a Revogação da MP nº 905, volta a valer o entendimento do Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) equipara ao acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e do horário de trabalho, no percurso casa-trabalho ou trabalho-casa. A reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) definiu que esse tempo não é computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

A revogação da MP do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo também suspendeu a validade de uma série de flexibilizações que estavam em vigor. Confira as principais medidas revogadas:

  • A contratação de pessoas entre 18 e 29 anos de idade, com o registro do primeiro emprego em CTPS, com flexibilização das contribuições previdenciária e fiscal.
  • O estímulo ao Programa do Microcrédito, por meio da extensão dos benefícios de microempreendedor às microempresas, possibilitando a contratação e a orientação diretamente por meios eletrônicos e tecnologias digitais.
  • A obrigatoriedade de armazenamento de documentos em versão eletrônica, relativos a deveres e obrigações trabalhistas. Mantém-se a exigência da manutenção e conservação da CTPS na versão em papel.
  • A flexibilização de possibilidade de trabalho aos domingos, feriados e do repouso semanal, reestabelecendo a obrigatoriedade de autorização prévia da autoridade competente, a concessão do descanso semanal aos domingos, e a limitação de gozo do descanso semanal em 1 domingo a cada 3 trabalhados, nos termos do art. 6º da lei 10.101/00.
  • O reestabelecimento da inspeção prévia de novas empresas em relação a segurança e medicina do trabalho, bem como os prazos para análise de recursos de embargos e interdição.
  • O reestabelecimento da jornada de 6 horas diárias aos bancários, sem a inclusão dos sábados.
  • A definição explicita da natureza não salarial do vale-alimentação e não incidência de contribuições previdenciárias, nem encargos trabalhistas e fiscais.
  • Revogação das regras destinadas ao pagamento de prêmios, que restringiam ao pagamento realizado exclusivamente pelo empregador, fundações ou associações e limitadas a 4 vezes por ano e 1 vez por trimestre.
  • Autorização das empresas inscritas no Simples a reter até 20% das gorjetas lançadas nas notas de consumo para custear encargos sociais, previdenciários e trabalhistas. As demais empresas poderiam reter até 33% das gorjetas. A gorjeta cobrada pelo estabelecimento por período superior a um ano se incorporaria ao salário do empregado pela média dos últimos doze meses.

O presidente Jair Bolsonaro informou que deverá reeditar a Medida Provisória, entretanto, o que se espera é que o novo texto sofrerá alterações para atender os setores mais afetados pelos impactos econômicos provocados pela Covid-19. MP do Contrato Verde e Amarelo é uma das mais polêmicas pautas a tramitar no Congresso nos últimos tempos, em função da flexibilização de leis trabalhistas. Confira abaixo, outras determinações da MP, que foram revogadas e perderam a validade até a publicação de uma nova Medida provisória:

  • Unificação em apenas um artigo da CLT os critérios para a aplicação de multas administrativas por descumprimento da legislação trabalhista. As infrações passariam a ser divididas em dois tipos – de natureza variável ou per capita (conforme o número de empregados em situação irregular) – e em quatro níveis – leve, média, grave e gravíssima –, sendo aplicadas conforme o porte econômico do infrator.
  • A dupla visita do auditor fiscal do trabalho seria adotada no caso de infrações de gravidade média ou leve ligadas à saúde do trabalhador e no caso de visitas técnicas de instrução previamente agendadas pela autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho. Não será aplicada a dupla visita no caso de falta de registro de empregado em Carteira de Trabalho e Previdência Social; no atraso no pagamento de salário ou de FGTS; no caso de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; e se ficasse configurado acidente do trabalho fatal ou qualquer irregularidade relacionada ao trabalho escravo ou infantil.
  • O restabelecimento de juros de 1% na Justiça do Trabalho, ao mesmo tempo que reestabelecido o texto do art.39 da lei 8.177/91, que determina a correção monetária dos débitos trabalhistas pela aplicação da taxa TR, reascendendo a discussão quanto ao correto índice de atualização financeira que deve ser aplicado na Justiça do Trabalho, em razão do conflito legal remanescente.
  • Também foram revogadas as alterações nas relações e organizações sindicais, quanto a não obrigatoriedade de participação na negociação de planos de PLR, que podiam ser negociados por acordo individual entre o empregador e empregado, e quanto a multa para infrações a regras relativas à organização sindical
  • Por fim, a simplificação das exigências de setores específicos, inclusive dispensando o registro profissional de algumas atividades. Desta forma, foram restabelecidas as obrigações de registro que haviam sido dispensadas, tal como na categoria dos corretores de seguros, pelo retorno da eficácia da lei 4.594/64, que regulamenta a atividade.

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