O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União publicou a Lei nº 14.020, sancionando a MP 936, que Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. A principal mudança na sanção do presidente Jair Bolsonaro foi o veto na prorrogação até 2021 da desoneração da folha de pagamentos que beneficia 17 setores da economia. Com o veto, a desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) segue em vigor até 31 de dezembro de 2020. O Programa é uma tentativa do governo de aliviar o caixa das empresas, durante os efeitos mais agudos da pandemia de Covid-19 aqui no Brasil.
O Projeto enviado pelo Congresso para a sanção presidencial pretendia autorizar as empresas a substituir a base de cálculo da contribuição previdenciária, que hoje é calculada com base na folha de pagamento, pela receita bruta da empresa. Outro importante veto no texto foi o Artigo 34, que ampliava até 31 de dezembro de 2021 o acréscimo de um ponto percentual da alíquota da COFINS-Importação. Para o relator da MP 936 na Câmara, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), a decisão de Bolsonaro impactará empregos. Líderes partidários afirmaram que foram pegos de surpresa e veem quebra de acordo pelo governo.
Ainda de acordo com o relator, os 17 setores prejudicados pela decisão de Bolsonaro empregam cerca de 6,5 milhões de trabalhadores. O congresso já se articula para derrubar o veto do presidente, contudo, há uma fila de vetos anteriores que ainda precisam ser votados no Congresso, por isso, não há previsão para que este veto específico seja votado pelos parlamentares.
O texto original da MP 936 previa que o contrato de trabalho pudesse ser suspenso por até 60 dias e a redução salarial não poderia ser superior a 90 dias, contudo, durante sua tramitação no Congresso, a Medida Provisória passou por algumas mudanças, confira os detalhes principais da Lei:
- Uma das principais novidades da lei foi a possibilidade de prorrogação, mediante ato do Poder Executivo, da duração dos acordos de redução proporcional de jornada e de salários ou de suspensão do contrato de trabalho. Contudo, é importante aguardar a publicação dos atos oficiais do governo que deverão regulamentar a prorrogação desses prazos. Enquanto esses atos não forem publicados, vale o que está aprovado na Lei.
- A Lei 14.020 prevê que a suspensão ou redução salarial poderá ser aplicada por meio de acordo individual com empregados que têm curso superior e recebem até três salários mínimos (R$ 3.135) ou mais de dois tetos do INSS, ou seja, salários acima de R$ 12.202,12. Trabalhadores que recebam salários entre R$ 3.135 e R$ 12.202,12 só poderão ter os salários reduzidos mediante acordo coletivos.
- A lei cria uma nova hipótese de ajuda mensal obrigatória, para os empregados que se encontram em gozo do benefício da aposentadoria, onde a empresa, para firmar hipóteses de acordos individuais, terá que pagar ajuda mensal compensatória para assegurar que o empregado mantenha mesmo nível de rendimentos anteriores.
- É vedada a demissão sem justa causa, durante o estado de calamidade, de empregados com deficiência.
- A Lei 14.020 também prevê que empresa e empregado poderão, mediante acordo, cancelar o aviso prévio em curso e, se esse cancelamento ocorrer, adotar as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, reduzindo a jornada e o salário ou suspendendo o contrato de trabalho.
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