O Vale-Transporte é um importante direito dos trabalhadores, garantindo que eles possam se deslocar no trajeto entre casa/trabalho tendo um desconto máximo de 6% em seu salário base. Não fosse o Vale-Transporte, os trabalhadores que moram a longas distâncias da empresa, teriam que desembolsar valores que por vezes poderia superar 50% do seu salário, apenas com o custo das passagens no transporte público. Esse direito foi instituído pela Lei Nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, mas sua obrigatoriedade foi estabelecida pela Lei Nº 7.619, de 30 setembro de 1987.
A Lei 7.619 determina, em seu artigo 1º, que “Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais”. Assim sendo, a empresa passou a ser obrigada a custear o transporte do empregado.
A Método Contabilidade ressalta, que o valor do Vale-Transporte deve ser calculado com exatidão (estando sempre atento aos reajustes nas tarifas) para não gerar prejuízos ao trabalhador, que tenha que desembolsar valores para complementar as passagens, nem à empresa, que eventualmente pode comprar passagens para um percurso maior que o necessário para o trabalhador. Vale destacar, que o valor do Vale-Transporte precisa ser disponibilizado antes do primeiro dia de trabalho, para que o funcionário não tenha despesas pessoais.
Todo e qualquer empregado de uma empresa, mesmo que atue em caráter temporário, assim como os domésticos, tem direito a receber o benefício. Caso o trabalhador tenha despesas com transporte, por atraso no pagamento da empresa, esses valores devem ser restituídos o mais rápido possível, de preferência com registro em documento assinado pelo trabalhador. O não ressarcimento desses valores, pode resultar em ações trabalhistas, de acordo com a legislação vigente.
O funcionário não terá direito ao vale-transporte se o empregador fornecer a condução, entretanto, se esse transporte não percorrer todo o trajeto necessário entre a casa e o trabalho, igualmente o funcionário terá direito ao Vale-Transporte para complementar seu deslocamento. Para que não haja equívocos na compra do Vale-Transporte, a empresa deve solicitar ao trabalhador os seguintes documentos e informações no ato da admissão:
- Endereço residencial completo por meio de comprovante de residência;
- Meio de transporte que será usado para fazer o deslocamento;
- quantidade de vezes que será realizado o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa.
Também é importante destacar em caso informações falsas por parte do funcionário, o mesmo estará sujeito à dispensa por justa causa. Assim como, na hipótese de mudança de endereço, é responsabilidade do trabalhador informar ao departamento responsável, geralmente o de recursos humanos, para alteração dos valores ou do tipo de Vale-Transporte utilizado. O Vale-Transporte não será considerado para o cálculo de contribuição previdenciária, de FGTS, de férias e de 13º salário.
Não estão amparados por este benefício, os funcionários que se deslocarem de casa para o trabalho em veículo automotor, motocicletas, bicicletas e/ou a pé. Em alguns casos, o trabalhador opta por não receber o Vale-Transporte, mas sim um auxílio combustível. A Método Contabilidade ressalta que esse vale-combustível não se equivale ao Vale-Transporte. Portanto, para que ele seja implementado, é fundamental que haja:
- Um acordo entre o trabalhador e o empregador;
- A renúncia expressa do trabalhador do direito ao vale-transporte;
- A manifestação do empregado em relação à opção pelo vale-combustível.
Somente mediante ao cumprimento dessas exigências é que o vale-combustível poderá ser fornecido livremente, da forma que for melhor para as duas partes e for acordado. Seja como for a forma acordada para o repasse do auxílio combustível, o funcionário precisa obrigatoriamente comprovar os gastos efetuados, o que deve ser feito por meio da apresentação de notas fiscais.
Em caso de férias ou faltas, mesmo as justificadas, o empregador está autorizado a descontar os dias o repasse dos valores do Vale-Transporte, afinal, não houve o deslocamento entre a casa e a empresa.