Telefone

(48) 3374-3144

Endereço

Av. Hilza Terezinha Pagani, 936 - Pagani, Palhoça - SC
Edifício Comercial Augusto Westphal - 2º Andar

Horário de Funcionamento

Segunda à sexta-feira
8:30-12:00h /13:30-18:00h

Hora Extra: entenda quais os direitos e obrigações de empresas e funcionários

A hora extra é um importante instrumento para empresas e trabalhadores que tem por intuito atender a uma demanda necessária na empresa, bem como, também pode representar um valor a mais para o funcionário no fim do mês ou a possibilidade de tirar aquele dia de folga para realizar aquela viagem há muito tempo planejada. Se conduzida de forma correta e dentro da lei, a hora extra tende a ser benéfica tanto para as empresas como para os seus funcionários.

            Com a chegada do final do ano e o aumento nos pedidos para as compras de Natal, muitas empresas precisam reforçar o quadro de funcionários e, inclusive, implementar um regime de horas extras para atender a demanda crescente. Lojas ficam abertas até ais tarde, fábricas precisam ampliar o ritmo de produção e as horas extras são a solução para muitas dessas empresas. Em contrapartida, o trabalhador quer aumentar sua renda para garantir um Natal mais confortável, ou mesmo acumular algumas horas para emendar um feriado e viajar com a família.

A Método Contabilidade ressalta que a reforma trabalhista, aprovada por meio da Lei Nº 13.467, de  13 de julho de2017, trouxe algumas mudanças nas regras para realização das horas extras. Confira a seguir os direitos e as obrigações de empresas e funcionários na realização de horas extras:

  • A legislação, prevê a realização máxima de duas horas extras por dia, o que representaria 10 horas a mais trabalhadas por semana. Entretanto, o artigo 61 da CLT permite que o limite legal de 2 horas extras diárias pode ser ultrapassado em casos considerados de urgência, que resultem em prejuízo para o empregador caso o trabalho não seja feito;
  • A realização das horas extras deve ser prevista por acordo individual, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Caso esse acordo não exista, o empregador não pode exigir que um funcionário trabalhe além de sua jornada regular de trabalho, a menos que haja uma situação de urgência;
  • Conforme determina o Artigo 59 da CLT, as horas que excedem a jornada normal de trabalho serão consideradas horas extraordinárias (horas extras) e devem ser remuneradas com acréscimo de no mínimo de 50%. Entretanto, cada empresa deverá verificar a convenção coletiva dos trabalhadores da sua categoria, pois poderá ter horas com valores acima de 50%;
  • Sobre as horas extras realizadas em período noturno nos dias de semana incidirá um adicional de 20% sobre o valor da hora extra diurna (ou 70% do valor da hora trabalhada);
  • A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
  • A reforma trabalhista também passou a desconsiderar o tempo de deslocamento (quando o empregador é o responsável por disponibilizar o transporte para que o funcionário possa ir e voltar do trabalho) como horas a serviço da empresa, portanto não conta mais como hora extra;

É fundamental lembrar que as horas extras devem ser pagas corretamente, porque são um dos principais motivos de contestação judicial entre trabalhadores e empresas. Por isso, mantenha um controle rigoroso do registro ponto, bem como dos pagamentos ou banco de horas referentes às horas extras dos funcionários.

Compartilhe

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *