Telefone

(48) 3374-3144

Endereço

Av. Hilza Terezinha Pagani, 936 - Pagani, Palhoça - SC
Edifício Comercial Augusto Westphal - 2º Andar

Horário de Funcionamento

Segunda à sexta-feira
8:30-12:00h /13:30-18:00h

CLT ou PJ, qual a melhor opção para a sua empresa?

A contratação de um PJ (Pessoa Jurídica) tem sido a solução encontrada por muitas empresas para reduzir seus custos com a folha de pagamentos, que no caso de um trabalhador CLT, ou seja, aquele contratado sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, acaba sendo um pouco mais oneroso. Entretanto, essa opção de contratação precisa ser avaliada com cuidado, afinal, ao passo em que os custos são menores, esse tipo de contratação também oferece alguns riscos. Neste artigo, a Método Contabilidade te explica as particularidades de cada uma dessas formas de contratação, para te ajudar a decidir a que melhor se encaixa no perfil da sua empresa.

Contrato CLT (Pessoa Física)

Ao contratar um trabalhador pelo regime de CLT, esse acordo deverá obedecer ao artigo 3º da Consolidação das leis Trabalhistas, que configura o vínculo empregatício a partir das seguintes finalidades:

  1. Pessoalidade: significa que o trabalho deve ser prestado somente por aquele indivíduo, ou seja, o trabalhador não poderá ser substituído por outro;
  2. Não eventualidade: o trabalho é prestado de forma constante, ou seja, não é eventual;
  3. Onerosidade: o trabalho é remunerado no contrato de trabalho, obedecendo o mínimo nacional ou o piso da profissão da região;
  4. Subordinação: o empregador determinará como será o modo de trabalho a ser realizado;
  5. Prestado por pessoa física: que não é prestado por uma pessoa jurídica.

Além do mais, a remuneração paga ao trabalhador deve observar os seguintes direitos estabelecidos pela CLT:

  • Férias;
  • Terço constitucional de férias;
  • Vale-transporte;
  • 13º salário;
  • Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS);
  • Descanso semanal remunerado;
  • INSS patronal;
  • SAT/RAT;
  • Contribuição para sistema S, como SENAI, SENAC, SESC, SESI, SEBRAE.
  • Horas extras e adicionais, se houver;
  • Entre outras.

Cabe também ao empregador estar atento à convenção coletiva de trabalho da categoria em que se enquadra o profissional contratado e observar os direitos estabelecidos pela mesma. Por fim, o empregador deve fazer diversas transmissões obrigatórias para o Ministério do Trabalho e eSocial, que incluem documentos:

  • RAIS (Relação Anual de Informações Sociais);
  • CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados);
  • GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social);
  • GPS (Guia da Previdência Social);
  • DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte);
  • CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho);
  • CD (Comunicação de Dispensa);
  • Entre outros.

Apesar de mais oneroso, o contrato CLT permite que a empresa qualifique sua força de trabalho, especializando seus profissionais e motivando-os com oportunidades de crescimento profissional e outros benefícios. Os trabalhadores CLT também estão mais amparados pelo Estado e pela constituição, o que lhes permite ter uma segurança maior em caso de acidentes e/ou outros imprevistos, como gravidez e morte. Além do mais, a contratação em regime de CLT costuma ser um contrato mais sólido, o que também traz uma segurança maior para a empresa, que acaba tendo prejuízos quando um profissional já treinado acaba saindo.

Contrato PJ (Pessoa Jurídica)

Um profissional que atua como PJ é aquele remunerado por tarefas, trabalha de forma eventual ou não cumpre carga horária específica. O profissional PJ precisa adquirir um CNPJ perante a Receita Federal, obter alvará de funcionamento perante a Prefeitura (em muitos casos o alvará já está sendo dispensado) a inscrição estadual, emitir as notas fiscais a cada serviço prestado, entre outras burocracias necessárias.

O que estabelece a relação entre a empresa e profissional é o contrato de prestação de serviço celebrado entre eles. Nesse sentido, quanto mais transparente e detalhado for este documento, menores serão as chances de haver algum desentendimento.

Um profissional PJ não pode ser contratado para exercer a função de um empregado CLT, portanto, ele não receberá os mesmos benefícios dos trabalhadores celetistas. Outra característica do PJ é que ele não precisa cumprir a jornada de trabalho, nem seguir as ordens de um superior, pois, sua única obrigação é realizar o que foi definido no contrato.

O pagamento do PJ ocorre conforme seus serviços forem sendo prestados e cabe a este profissional arcar com os tributos e demais obrigações trabalhistas, caso queira ter o amparo do Estado. Assim sendo, o profissional pode ganhar bem mais do que receberia com a carteira assinada. Entretanto, também é possível que ele trabalhe mais.

            Não existem impedimentos legais para que uma pessoa constitua uma pessoa jurídica e preste serviços para uma empresa. Contudo, esse PJ não deve prestar o serviço com pessoalidade, deve ocorrer de forma eventual, não pode configurar salário fixo, nem a prática da subordinação, pois isso configuraria a chamada “pejotização”, que é considerada uma prática ilegal.

De acordo com o artigo 9 da CLT, serão nulos quaisquer atos praticados com a finalidade de desvirtuar, fraudes ou impedir a aplicação dos preceitos descritos na legislação. Quando a intenção do empreendedor é disfarçar eventual relação trabalhista ao obrigar o colaborador a constituir uma pessoa jurídica, ele poderá ser obrigado a assinar a carteira do colaborador, conceder todos seus direitos, bem como pagar multas e indenizações excepcionalmente elevadas em eventual ação judicial.

Compartilhe

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *