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Entenda o que é a Desoneração da Folha.

Quem possui uma empresa sabe que é preciso estar atento às possibilidades de redução da carga tributária, para aliviar o caixa e garantir mais recursos que podem futuramente serem revertidos em investimentos na própria empresa e até mesmo em novos benefícios à força de trabalho. A folha de pagamento é um dos principais indicadores no centro de custo das empresas, por isso, o governo da então presidenta Dilma Rousseff buscou uma forma de aliviar o peso das contribuições que incidem sobre esse montante que é pago mensalmente. Desta forma, implementou um mecanismo chamado “Desoneração da Folha de Pagamento”, oferecendo uma alternativa de pagamento à contribuição previdenciária patronal devida por empresas, pago ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.

A desoneração da folha de pagamento foi instituída pela Lei nº 12.546/2011, e consiste na substituição da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários pela incidência sobre o faturamento, o que torna esta uma excelente opção  para algumas empresas. Desta forma as empresas passam a contar com duas formas de contribuição:

  • Contribuição sobre a folha de pagamento (convencional): trata-se da contribuição tradicional, a CPP. Nela, a empresa paga 20% sobre o valor da remuneração de cada profissional;
  • Contribuição sobre a receita bruta (desoneração): o valor recolhido é determinado por um percentual sobre a receita bruta, variando entre 1% a 4,5% de acordo com o setor. O tributo é indicado pela sigla CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta).

            A Receita Federal é responsável por apurar a renúncia decorrente dessa medida, para fins do repasse do Tesouro ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, como forma de compensar as perdas com essa renúncia. Podem aderir à desoneração, empresas que:

  • Tiverem receita bruta decorrente do exercício de determinadas atividades elencadas na lei 12.546/2011 (alterada pela lei 13.161/2015);
  • Receberam receitas brutas decorrentes do exercício de atividades elencadas pela mesma lei (12.546/2011, modificada em alguns pontos pela legislação seguinte, com base na lei 13.161/2015);
  • Que estão enquadrados em determinados CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) previstos nas mesmas leis.

            A desoneração da folha de pagamento é feita a partir do imposto CPRB. O recolhimento é realizado via DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais). O pagamento da CPRB é feito todo mês até o dia 20.

            Como calcular a desoneração da folha de pagamento?

A metodologia de cálculo, consiste em uma pequena simulação para cada contribuinte, fazendo uso como fontes de informação os valores declarados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, documentos de Arrecadação de Receitas Federais e Guia de Previdência Social.

O valor do impacto é então, a diferença entre o valor de contribuição que a empresa recolheria se não estivesse sujeita à desoneração e o valor de fato arrecadado estando nesse modelo.

A metodologia para calcular a desoneração da folha de pagamento leva em consideração o efeito do disposto no parágrafo 1º do artigo da lei 12.546/2011, qual seja, a parcela da contribuição previdenciária patronal que permaneceu sobre a folha de salários.

Exemplo de cálculo de CPRB para uma indústria de atuação em um único ramo

Uma empresa que fabrica produtos incluídos pela Lei 12.546/2011 e que ao final do mês teve uma receita bruta de R$ 5 milhões, terá que recolher um percentual equivalente a 1,5% de sua receita bruta, ou seja, R$ 75 mil de CPRB.

Exemplo de cálculo para indústrias com atividades simultâneas

Agora, imagine que essa empresa, que teve a receita bruta total de R$ 5 milhões, atue também em outro ramo não incluído na CPRB, tendo nele uma receita bruta de R$ 1,2 milhão. Nesse caso, o cálculo vai ser misto e a parte com o cálculo da CPP vai demandar o conhecimento da remuneração total da folha de pagamento, que digamos seja de R$ 150 mil.

  • CPP: estará sujeita ao cálculo de um coeficiente de redução, resultado da divisão entre a receita bruta das atividades não abrangidas pela CPRB e a receita bruta total. No nosso exemplo, esse valor será: 1,2 milhão/5 milhões, que é 0,24. A CPP vai ser o produto entre os 20% da remuneração total da folha de pagamento e o coeficiente, o que dá um valor de R$ 7,2 mil.
  • CPRB: o valor de 3% vai incidir sobre a receita bruta das atividades abrangidas pelo imposto, que é de R$ 3,8 milhões. Assim, o recolhimento será de R$ 114 mil.

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