Todos sabemos que a Folha de Pagamento é um dos maiores custos de uma empresa, por isso, um controle adequado das horas trabalhadas é fundamental para que as empresas paguem corretamente os funcionários e não tenham gastos indevidos nesta área. Além do mais, com um controle eficiente do ponto, sua empresa poderá ter um controle muito maior sobre as jornadas de trabalho, de modo a monitorar o tempo trabalhado, bem como, as horas extras dos trabalhadores. Outra importante vantagem é a agilidade que o ponto eletrônico traz ao cotidiano dos funcionários, afinal, em questão de segundos o registro é feito pelo dispositivo.
A Método Contabilidade lembra que de acordo com o artigo 74, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), toda empresa com mais de 20 colaboradores precisa possuir algum registro das horas trabalhadas. A lei especifica se o registro de ponto será manual ou eletrônico, apenas exige alguma forma de marcação, de acordo com o parágrafo 2º, do artigo 74 da CLT. Há, contudo, algumas exceções sobre a obrigatoriedade de registro de ponto:
- Trabalhadores exercem cargos de confiança ou gerências;
- Trabalhadores que executam atividades externas sem horas fixas, tornando o controle inviável;
- trabalhadores que atuam em teletrabalho, não sendo possível controlar a jornada.
Os sistemas eletrônicos de registro de ponto disponíveis no mercado hoje oferecem importantes soluções para as empresas, como relatórios personalizados do número de horas trabalhadas, horas extras, horas faltantes e atrasos. Esses indicadores são fundamentais para uma correta tomada de decisões, além de dinamizar e automatizar o trabalho da área de recursos humanos. Também ressaltamos que o registro de ponto também contribui para uma cultura de disciplina junto à força de trabalho que estará ciente de suas obrigações.
As portarias 373 e 1510 do Ministério do Trabalho trouxeram uma maior segurança jurídica para as empresas sobre o registro de ponto eletrônico. Conhecida como “Lei do Ponto Eletrônico”, a Portaria 1510 busca modernizar os instrumentos de registro de ponto, dispondo sobre o uso do SREP – Sistema Eletrônico de Ponto. De acordo com a lei, o Registrador de Ponto deve possuir uma série de requisitos:
- Memória de registro de ponto;
- Porta fiscal para captação dos dados fiscais;
- “Impressora” em bobina de papel para cumprir com a exigência de emitir comprovante de registro;
- Relógio interno.
- Ainda, segundo essa lei, há a necessidade de programas específicos para o tratamento de dados — motivo pelo qual é importante contratar serviços de qualidade.
Em 2011, foi a vez da Portaria nº 373 regulamentar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho. Essa possibilidade passou a ser permitida desde que fossem acordadas via Convenção ou Acordo Coletivo entre empresa e sindicato. É sempre importante ressaltar que na relação entre empresa e trabalhador, a transparência é a melhor forma de se evitar conflitos e questionamentos, de ambos os lados.
A Portaria nº 373 passou a aceitar o uso de diferentes tecnologias para o registro das horas de trabalho, incluindo a opção de marcação de ponto remoto, sem que o funcionário esteja na empresa, o que favorece um maior controle do trabalho remoto. Vale destacar que os sistemas alternativos de registro eletrônico devem estar disponíveis no local do trabalho e permitir de algum modo a identificação do funcionário. Além disso, continua essencial que se faça o recolhimento impresso e eletrônico do registro.
IMPORTANTE: Não é permitido que as empresas façam qualquer alteração ou exclusão nas marcações, pois a hora extra não pode ter seu registro negado e nem ser marcada de forma antecipada.
Caso você tenha interesse em instalar um sistema de ponto eletrônico na sua empresa, é importante fazer uma ampla pesquisa de mercado, observando a facilidade de utilização do software do sistema, suporte em caso de falhas, garantia do sigilo dos dados, qualidade do sistema, e evidentemente o custo benefício do sistema.