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Plano de Saúde vinculado ao contrato de trabalho: você sabe como isso funciona?

A saúde dos trabalhadores é algo que toda empresa deve se preocupar, afinal, se eles estão com a saúde em dia, melhor será a assiduidade, a disposição e a produtividade dos profissionais. Nesse sentido, oferecer um plano de saúde aos trabalhadores é uma importante demonstração de que sua empresa se preocupa com a saúde deles e oferece um suporte médico que lhe permite agendar consultas e procedimentos médicos com mais autonomia, evitando as filas e a demora que muitas vezes pode acontecer no sistema público de saúde. Além do mais, na rede pública de saúde nem sempre as consultas e procedimentos são agendados para o horário que o cidadão deseja o que pode conflitar com o horário de trabalho, por isso, o plano de saúde também pode facilitar esse agendamento, de modo a não conflitar com a carga horária do trabalhador.

            Outro importante benefício do plano de saúde, é que na maioria deles é possível colocar a família como dependente, ou seja marido/esposa e filhos passam a também ter a segurança de um atendimento de saúde mais ágil, o que permite aos trabalhadores terem uma tranquilidade maior. Contudo, a concessão deste benefício aos trabalhadores precisa respeitar algumas regras, que a Método Contabilidade mostra a seguir:

            Não existe uma lei que obrigue a empresa a manter o empregado e seus dependentes no plano de saúde para sempre. Portanto, se o plano de saúde é um benefício que deriva do contrato de trabalho, extinto o contrato de emprego, o plano de saúde pode ser cortado. Entretanto, é importante destacar que, para não desproteger inteiramente o trabalhador e sua família, a lei assegura um período de carência após a extinção do vínculo de emprego, em que o trabalhador pode permanecer usufruindo dos mesmos benefícios do antigo plano de saúde desde que pague as mensalidades, integralmente, inclusive aquelas que, originariamente, eram suportadas pelo empregador.

            A Método Contabilidade ressalta que mesmo que seja custeado integralmente pela empresa, o Plano de Saúde não configura salário. Assim sendo, o valor que a empresa paga por ele não incidirá nas demais verbas trabalhistas como férias, 13º salário, FGTS, INSS, entre outras, por força do que dispõe o art. 458, § 2º, IV da CLT. Além do mais, mesmo que o Plano de Saúde não integre o salário do trabalhador, depois de ser concedido pela empresa não mais poderá ser retirado, pois passa a integrar o patrimônio jurídico do empregado e seu cancelamento constitui alteração lesiva o contrato de trabalho, que é vedada pelo art. 468, parágrafo único da CLT.

            ATENÇÃO: O art.30 da Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, aplicável subsidiariamente ao contrato de trabalho nessas questões de seguro-saúde, estabelece:

Art. 30. Ao consumidor que contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal.

            Ainda de acordo com a lei, caso o trabalhador não pague com a sua parte e a do ex-patrão, após a rescisão do contrato de trabalho, o plano de saúde poderá ser cortado e ele deverá contratar outro, se quiser continuar recebendo assistência médica. Sobre isso, o §1º do art.30, determina:

O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência no plano ou seguro, ou sucessor, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de 24 meses.

            Caso seja contratado em um novo emprego que ofereça um novo plano de saúde, o antigo plano oferecido pela empresa anterior também poderá ser encerrado. A legislação também não estabelece o valor mínimo que deverá ser custeado pelo empregador ou qual seria um valor justo a ser descontado do trabalhador. Há liberdade de negociação quanto ao tipo de plano e aos valores que são descontados. Contudo, há o entendimento de que somente é possível descontar até 30% do salário do trabalhador, quando este custeia parte da mensalidade do plano de saúde.

            Já aos aposentados, é assegurado o direito de permanecer no plano de saúde pelo tempo que desejarem, desde que tenham contribuído com a mensalidade por 10 anos ou mais. Para os que ficaram na empresa por um período inferior, cada ano de contribuição dá a eles direito a um ano de permanência no plano empresarial após a aposentadoria.

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