Toda empresa que atua no Brasil precisa se enquadrar num tipo de regime tributário e o Simples Nacional é o mais comum deles, pois é aplicado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (EPPs). Instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Simples Nacional possui algumas condições para ser utilizado pelas empresas, sobretudo o faturamento, que deve ser de até 360 mil reais nos últimos 12 meses para a Microempresa (ME) e entre 360 mil reais e 4,8 milhões de reais para a Empresa de Pequeno Porte (EPP).
Além do faturamento, há uma série de exigências para utilizar esse regime tributário, confira:
- Não possuir outra empresa no quadro societário: apenas pessoas físicas podem ser sócias;
- Não ser sócia de outra empresa: o CNPJ não pode participar do capital social de outra pessoa jurídica;
- Caso os sócios possuam outras empresas, a soma do faturamento de todas elas não pode ultrapassar o limite de 4,8 milhões de faturamento;
- Não ser uma sociedade por ações (S/A);
- Não possuir sócios que morem no exterior;
- Não possuir débitos com a Receita Federal, Estadual, Municipal e/ou Previdência.
- Ser uma das atividades previstas pelo Simples Nacional na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
- Empresas que não possuam débitos em aberto (aqueles sem negociação/parcelamento) com o governo.
Vale lembrar que a Receita Federal costuma fazer varreduras em todas as empresas, conferindo se elas estão em conformidade com as condições de enquadramento no Simples Nacional. Caso alguma irregularidade seja identificada, a Receita enviará a notificação da exclusão. Neste sentido, é muito importante que o(a) gestor(a) da empresa fique atento(a) às obrigações do Simples Nacional para que tenha direito aos benefícios desse regime tributário. Também é fundamental que o faturamento da empresa seja acompanhado periodicamente, afinal, caso a empresa ultrapasse os limites estipulados pela lei, ela será desenquadrada do Simples Nacional e terá que se enquadrar em outro regime: Lucro Presumido ou Lucro Real.
Se a sua empresa for notificada a respeito do desenquadramento do Simples Nacional, é possível contestar a decisão por meio do termo de impugnação, defendendo a a permanência neste regime tributário, desde que você tenha motivos concretos e pertinentes. Entretanto, a Método Contabilidade ressalta que este julgamento costuma demorar até alguns meses. Após protocolar o termo, sua empresa permanecerá no Simples Nacional normalmente, precisando apenas informar os dados do processo administrativo na tela do Simples Nacional quando for realizar a apuração dos impostos.
ATENÇÃO: se a sua solicitação for rejeitada, sua empresa vai precisar pagar os impostos retroativos e as respectivas multas. Por isso, só faça o termo de impugnação se tiver certeza dos seus argumentos e da sua defesa.
A comunicação de desenquadramento do Simples Nacional pode ser acessada no site da Receita Federal. Para evitar que sua empresa seja excluída do Simples Nacional, você pode contar com o auxílio de um escritório de contabilidade de sua confiança, como a Método Contabilidade. Nossa equipe irá manter sua empresa dentro da legalidade, cumprindo com as obrigações estipuladas pela Receita Federal e garantindo a segurança fiscal para que você foque seus esforços no desenvolvimento do seu negócio.
Respostas de 4
Boa tarde, fiquei com uma dúvida. A soma do faturamento da minha empresa e das empresas das minhas sócias tbm no simples foi de 4,950mil em março neste caso o que vai acontecer?
Olá, um dos impeditivos para enquadramento é:
Caso os sócios possuam outras empresas, a soma do faturamento de todas elas não pode ultrapassar o limite de 4,8 milhões de faturamento;
Vale lembrar que a Receita Federal costuma fazer varreduras em todas as empresas, conferindo se elas estão em conformidade com as condições de enquadramento no Simples Nacional. Caso alguma irregularidade seja identificada, a Receita enviará a notificação da exclusão. Neste sentido, é muito importante que o(a) gestor(a) da empresa fique atento(a) às obrigações do Simples Nacional para que tenha direito aos benefícios desse regime tributário.
Boa tarde, tenho uma dúvida. Caso minha empresa venha a ser desenquadrada por qualquer dos motivos passiveis para tal, o desenquadramento será a partir daquela data ou pode retroagir. Se retroagir, só pode retroagir ao exercício atual?
O desenquadramento do Simples Nacional pode ser retroativo em alguns casos, dependendo do motivo que levou ao desenquadramento. Vamos analisar as situações:
1 – Desenquadramento por opção da empresa
– Se a própria empresa solicitar a saída do Simples Nacional, a exclusão valerá a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, se o pedido for feito dentro do prazo regular (até janeiro do ano vigente).
– Caso o pedido seja feito durante o ano, valerá a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da solicitação.
2 – Desenquadramento de ofício pela Receita Federal (por irregularidades ou impedimentos)
– Se a empresa ultrapassar o limite de faturamento permitido, a exclusão pode ser:
• Imediata (se o excesso for superior a 20% do limite anual); Podendo ser retroativa à 1º de janeiro do ano vigente em alguns casos;
• A partir de 1º de janeiro do ano seguinte (se o excesso for de até 20%).
– Se for enquadrada em atividade impeditiva, o desenquadramento pode retroagir à data em que a atividade começou a ser exercida.
Se for identificada fraude ou erro, o desenquadramento pode retroagir a períodos anteriores, incluindo anos anteriores.
3 – Retroatividade da exclusão
– Via de regra, a retroação ocorre apenas dentro do exercício vigente, mas pode atingir anos anteriores se houver fiscalização que constate irregularidades passadas.
– Quando a Receita Federal desenquadra a empresa com efeitos retroativos, pode exigir o pagamento dos tributos conforme o regime do Lucro Presumido ou Lucro Real, com juros e multa.