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Entenda a Portaria 620/2021 que proíbe a adoção do comprovante de vacinação como critério de seleção para contratação ou manutenção de emprego

Em sua cruzada contra o que defende ser um direito individual, o Governo Federal publicou, no dia 1º de novembro de 2021, a Portaria 620/2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, que proíbe, entre outras coisas, a adoção do comprovante de vacinação como critério de seleção para vaga de trabalho e também o uso dessa justificativa para a demissão de trabalhadores. De acordo com o governo, o objetivo da norma é “proteger os empregos e resguardar o direito individual de escolha do cidadão, uma vez que tal obrigatoriedade não encontra respaldo constitucional nem legal”.

 

Entretanto, pesquisadores do direito apontam que a Portaria 620/2021, publicada pelo Ministério do Trabalho é inconstitucional, visto que o direito coletivo à saúde deve prevalecer sobre os direitos individuais no enfrentamento às pandemias, como a atual da covid-19, quando houver conflito entre eles. A decisão do governo estaria contrariando decisões anteriores da Justiça do Trabalho que, em decisões quase unânimes, já havia considerado que a saúde e a segurança da coletividade se sobrepõem à do indivíduo. Neste sentido, a Portaria deve ser contestada nas instâncias superiores do judiciário.

 

A Portaria 620/2021 destaca que os empregadores poderão promover política de incentivo à vacinação de seu quadro de funcionários, mas deverão viabilizar alternativas para aqueles optem por não se vacinar, a exemplo dos testes de PCR. Confira a seguir os pontos principais da Portaria:

 

Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995.

 

  • 1º Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação, certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.

 

  • 2º Considera-se prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação.

 

Art. 2º O empregador deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, incluindo a respeito da política nacional de vacinação e promoção dos efeitos da vacinação para redução do contágio da COVID-19.

 

Parágrafo único. Os empregadores poderão estabelecer políticas de incentivo à vacinação de seus trabalhadores.

 

Art. 3º Com a finalidade de assegurar a preservação das condições sanitárias no ambiente de trabalho, os empregadores poderão oferecer aos seus trabalhadores a testagem periódica que comprove a não contaminação pela Covid-19 ficando os trabalhadores, neste caso, obrigados à realização de testagem ou a apresentação de cartão de vacinação.

 

Parágrafo único. Aplicam-se os demais normativos e orientações do Ministério da Saúde e do Trabalho e Previdência quanto à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.

 

Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos termos do art. 1º da presente Portaria e da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

 

I – a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;

 

II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

 

A Método Contabilidade ressalta que a Portaria está em vigor desde a data de sua publicação no Diário Oficial, portanto deve ser considerada para fins legais até que haja um novo entendimento sobre o assunto. Em face do elevado número de mortes na pandemia de Covid-19 e a considerável redução nos índices diários de mortes, após a implementação da vacinação, a Método Contabilidade também reforça a importância da imunização como instrumento de combate à doença. As vacinas têm salvado milhares de vidas, contribuído para erradicar doenças e garantido uma elevação da expectativa de vida da nossa população. Por isso, não hesite em colocar a sua carteira de vacinação em dia e estimular seus colaboradores a também fazerem o mesmo.

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