Em tempos de crise econômica e inflação em alta, muitos brasileiros precisam trabalhar em mais de um emprego para conseguir manter as contas em dia. Outros, porém, utilizam esta estratégia para conseguir juntar o dinheiro necessário para realizar algum sonho, como comprar um carro, pagar a universidade dos(as) filhos(as) ou mesmo adquirir um imóvel. Seja qual for o seu motivo, saiba que deverá estar atento (a) para as regras dos múltiplos vínculos, realizando os recolhimentos previdenciários proporcionais a cada atividade.
Sendo assim, o(a) trabalhador(a) terá que realizar uma contribuição por cada atividade desempenhada e o salário de contribuição será gerado a partir da junção de todas as remunerações recebidas naquele período de tempo. Vale ressaltar que a comprovação mensal dos valores recebidos em cada atividade, deve ser feita por meio da apresentação de um comprovante de pagamento relativo à competência da prestação dos serviços ou da competência anterior. Essa comprovação é fundamental para que o valor total da contribuição não ultrapasse o teto previdenciário.
Em 2021, o teto da Previdência é de R$ 6.433,57. Portanto, quando a remuneração total for superior ao limite máximo do salário de contribuição, o segurado poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto.
Além do mais, o(a) trabalhador(a) também pode fazer a comprovação apresentando aos empregadores uma declaração registrando a base de cálculo da contribuição previdenciária de cada fonte. Nesta declaração é fundamental que tenha o nome empresarial do empregador e a sua inscrição no CNPJ.
ATENÇÃO: A Método Contabilidade lembra que o art. 64 da Instrução Normativa nº 971/2009 da Receita Federal do Brasil determina que a comunicação sobre os rendimentos recebidos em cada fonte é de inteira responsabilidade do empregado, e indispensável para que os contratantes possam fazer a correta apuração do salário de contribuição:
“Art. 64. O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de 1 (um) vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.”
Confira abaixo a tabela de alíquota de contribuição do INSS:
Com base na tabela do INSS, confira a seguir alguns exemplos de situações com múltiplos vínculos empregatícios:
SITUAÇÃO 1
Trabalhador atua em duas empresas, sendo que na primeira seu salário é de R$ 3.000,00 e na segunda empresa seu salário é de R$ 1.800.00, totalizando R$ 4.800,00.
Empresa “A” – R$ 3.000,00:
R$ 1.100,00 x 7,5% = R$ 82,50
(R$ 2.203,48 – 1.100,00 = R$ 1.103,48): R$ 1.103,48 x 9% = R$ 99,31
(R$ 3.000,00 – R$ 2.203,48 = 796,52) R$ 796,52 x 12% = R$ 95,58
Total de desconto Empresa “A”: (R$ 82,50 + R$ 93,31 + R$ 95,58) = R$ 277,39
Empresa “B” – R$ 1.800,00:
A empresa B deverá realizar o desconto considerando o salário e a contribuição realizada pela empresa “A”. Portanto, deverá continuar o cálculo conforme a tabela de contribuição e não iniciar pela primeira faixa. Considerando que a 3ª faixa é de R$ 2.203,49 até R$ 3.305,22, a empresa “B” deverá fazer o cálculo sobre a diferença da seguinte forma:
R$ 3.305,22 – R$ 3.000,00 (que já foi utilizado como base de cálculo anteriormente) = R$ 305,22
R$ 305,22 x 12% = R$ 36,62
Porém, o empregado recebe R$ 1.800,00 de salário na empresa “B”. Assim, a empresa deverá calcular:
R$ 1.800,00 – R$ 305,22 = R$ 1.494,78 será o valor que será aplicado na 4ª faixa.
R$ 1.494,78 x 14% = R$ 209,26
Portanto, o valor da contribuição para a Empresa “B” será de R$ 245,88 (R$ 36,62 + R$ 209,26).
No caso de contribuinte individual, caso a soma das remunerações recebidas não ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, cada empresa aplicará a alíquota de contribuição definida nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do art. 65:
“a) 20% (vinte por cento), incidente sobre:
- a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas;
- a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais;
- o valor recebido pelo cooperado, pela prestação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho;
- b) 11% (onze por cento) incidente sobre:
- a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa;
- a retribuição do cooperado quando prestar serviços a cooperativa de produção;
- a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras.”
SITUAÇÃO 2
Trabalhador atua na empresa “A” com salário de R$ 2.200,00 e presta serviços como contribuinte individual a pessoas físicas, com remuneração de R$ 4.500,00, totalizando assim no mês R$ 6.500,00.
Empresa “A” – R$ 2.200,00 (conforme anteriormente visto no exemplo 01, da alínea ‘a’, do inciso I):
R$ 1.100,00 x 7,5% = R$ 82,50
(R$ 2.200,00 – 1.100,00 = R$ 1.100,00): R$ 1.100,00 x 9% = R$ 99,00
Total de desconto Empresa “A” = R$ 181,50
Contribuinte individual – R$ 4.500,00
R$ 6.433,57 (teto) – R$ 4.500,00 (remuneração total) = R$ 1.933,57
R$ 1.933,57 x 20% = R$ 386,71
Total de contribuição previdenciária que o próprio contribuinte individual deverá recolher sobre a remuneração obtida pelos serviços prestados: R$ 386,71.
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