A estabilidade no trabalho é muito lembrada quando pensamos no serviço público. Ela é necessária, para evitar que os profissionais sejam todos trocados nas mudanças de governos naturais do processo democrático. Entretanto, em empresas privadas, a estabilidade também pode ser aplicada, por determinado período de tempo, em alguns casos especiais. Em termos legais, a estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior. Confira abaixo os casos em que o empregado não pode ser demitido:
Acidente de trabalho
O profissional que sofrer um acidente de trabalho – ocasionado dentro do ambiente da empresa ou a serviço dela, ou mesmo no trajeto para o serviço – possui garantia mínima de 12 meses de estabilidade. Ela começa a valer a partir do término do auxílio-doença concedido ao empregado.
Gestação
As gestantes possuem a estabilidade do seu contrato de trabalho assegurada, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Em caso de demissão sem o conhecimento da gravidez, por parte do empregador, deve-se realizar a reintegração da trabalhadora ou o pagamento de indenização. É importante lembrar que a colaboradora que ficar grávida durante o contrato de experiência não terá direito de usufruir deste direito.
Membro da CIPA
Os trabalhadores integrantes da CIPA (Comissão Interna para Prevenção de Acidentes) possuem resguardada a sua estabilidade pelo período que vai do registro de sua candidatura até um ano após o fim de seu mandato na comissão.
Afastamento por doença
Os trabalhadores que se afastarem do trabalho em virtude de doença decorrente de seu exercício profissional também possuem garantido o seu direito à estabilidade. Vale destacar que, algumas doenças não se manifestam de forma rápida. Nestes casos, a doença pode ser diagnosticada após a dispensa e o trabalhador tem o direito de recorrer desta decisão.
Dirigente sindical
Também é proibida a demissão em justa causa dos colaboradores que atuarem como dirigentes ou suplentes de entidades de representação dos trabalhadores. A estabilidade de dirigentes sindicais vale desde a candidatura até um ano após o término do seu mandato. A medida visa assegurar a independência da entidade sindical.
Há alguns casos em que o acordo de convenção coletiva também pode assegurar um determinado período de estabilidade. São eles:
Pré-aposentadoria
O trabalhador empregado em regime de CLT, que está em vias de se aposentar também pode ter o direito à estabilidade, que costuma ser entre um ou dois anos antes da concessão do direito à aposentadoria.
Pré-dissídio
Alguns acordos coletivos asseguram uma estabilidade de 30 dias antes da data-base de dissídio da categoria. Este benefício também visa resguardar o colaborador em virtude de sua atuação política junto ao órgão sindical.
A Método Contabilidade reforça que algumas convenções coletivas de trabalho asseguram um prazo maior de estabilidade do que o previsto na legislação, portanto, é sempre importante estar atento à observância desses acordos, para que a empresa evite punições por descumprimento do que foi estabelecido. A estabilidade não deve ser encarada como um salvo-conduto para que o trabalhador desrespeite as normas da empresa, tampouco pode ser tratada com desprezo ou como algo desnecessário. A estabilidade provisória é um importante instrumento para garantir que o colaborador não seja punido por sua atuação na garantia do bem-estar coletivo ou pelo imprevisto de seu afastamento, podendo reestabelecer suas plenas condições de trabalho, voltando a contribuir para o crescimento da organização.