O aluguel de imóveis se tornou um dos principais investimentos no Brasil, em face do déficit habitacional do nosso país e da procura que existe nas grandes e médias cidades brasileiras. Por garantir uma renda mensal, esse tipo de investimento se torna mais atraente, frente a outros como a poupança e o CDB. Entretanto, quem possui esse tipo de renda precisa estar atento(a) às obrigações tributárias, como a retenção do imposto de renda na fonte (IRRF). Confira a seguir as regras para quem recebe valores oriundos do aluguel de imóveis.
A primeira coisa que você precisa saber é que o valor recebido por meio do aluguel de imóveis pode estar sujeito ao recolhimento mensal obrigatório por meio do carnê-leão. Em outros casos, cabe a retenção do imposto na fonte. Ainda, independentemente do procedimento exigido, quem se encaixa nos critérios da Receita Federal é obrigado a declarar essas informações.
Se o locador e o locatário forem pessoas jurídicas, não importa qual seu regime tributário, não haverá retenção de IRRF por falta de previsão legal. Desta forma, o pagamento ocorre pelo valor integral sem qualquer responsabilidade de retenção pelo locatário. Fica a pessoa jurídica locadora responsável pelo cálculo do imposto conforme seu regime tributário e também pelo recolhimento do valor apurado. Em caso de uma pessoa física locar um imóvel de uma pessoa jurídica, também não há previsão legal para retenção na fonte. Neste caso, o responsável pelo pagamento é a pessoa jurídica locadora do imóvel.
Quando o contrato for entre um locador pessoa física e um locatário pessoa jurídica, caberá a fonte pagadora do aluguel efetuar a retenção do imposto de renda. Para o cálculo do IRRF será utilizado a tabela progressiva do artigo 677 do RIR/2018, que desde abril de 2015 permanece a seguinte:
Tabela Progressiva Mensal | ||
Base de Cálculo | Alíquota | Parcela a Deduzir do Imposto |
Até R$ 1.903,98 | – | – |
De R$ 1.903,99 até R$ 2.826,65 | 7,5% | R$ 142,80 |
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 | 15% | R$ 354,80 |
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 | 22,5% | R$ 636,13 |
Acima de R$ 4.664,68 | 27,5% | R$ 869,36 |
A Método Contabilidade lembra que o prazo para o recolhimento do imposto retido é até o último dia útil do segundo decêndio (entre o dia 11 e o dia 20) do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, sendo utilizado o código 3208 no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
Mas e quando há uma imobiliária intermediando a negociação?
Se você for uma pessoa jurídica e houver uma imobiliária intermediando a operação, ainda se trata de um pagamento de pessoa jurídica para pessoa física.Neste caso, a data em que a retenção deverá ser efetuada é a qual o locatário efetuou o pagamento, independente de quando tenha ocorrido o repasse para o beneficiário (locador).
De acordo com o artigo 2°, inciso I, da Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, estão obrigadas à apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), as pessoas físicas ou jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos que tiveram a incidência do IRRF, ainda que tal situação tenha ocorrido em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração.
Se o contribuinte estiver obrigado a apresentar a DIRF, conforme o exposto acima, deverá informar também os rendimentos que ultrapassaram o valor total de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, por mais que não tenha incidência do IRRF. (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 10, inciso III).
Conforme previsto no artigo 12, § 5°, inciso III, da Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, na DIRF será informado o valor líquido do aluguel, diminuindo os seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido do locador e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:
- a) os impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;
- b) o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
- c) as despesas pagas para a cobrança ou recebimento do rendimento; e
- d) as despesas de condomínio.
Na DIRF, os rendimentos pagos a título de aluguéis serão informados, já líquidos, na ficha “Beneficiário”, no campo de “Rendimentos Tributáveis”.
No pagamento de aluguel entre pessoas físicas, não haverá retenção na fonte pelo pagamento realizado. A pessoa física locadora que se beneficia do recebimento deverá aplicar o rendimento mensal na tributação mediante carnê-leão. A tributação será mediante aplicação do rendimento na tabela progressiva de pessoa física, citado no item “De pessoa jurídica para pessoa física”. Ficará a pessoa física beneficiária do rendimento responsável pelo cálculo e recolhimento do imposto devido mensalmente. Anualmente, esta informação tanto do rendimento quanto do pagamento mensal será lançada em fichas próprias da Declaração de Ajuste Anual. O DARF mensal, se devido, será recolhido em código 0190.