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Quais os tipos de rescisão de contrato de trabalho existem?

A rescisão do contrato de trabalho representa o fim de ciclo tanto para o trabalhador como para a empresa. Alguns profissionais constroem carreira nas empresas, onde dedicam anos e até décadas de trabalho para o crescimento da organização. Geralmente, esses profissionais costumam deixam a empresa por conta da aposentadoria ou mesmo para buscar desafios maiores, para saírem da zona de conforto e até mesmo empreender. Outras vezes, porém, há uma quebra de expectativas tanto por parte da empresa, como do funcionário e a relação entre ambos nem sempre é satisfatória. Nestes casos, o contrato costuma durar pouco tempo e o seu término pode, inclusive, ocorrer de maneira conturbada.

            A legislação brasileira contempla seis diferentes formas de interrupção do contrato de trabalho e a seguir, a Método Contabilidade te mostra com detalhes as diferenças entre cada uma delas:

  • Demissão sem justa causa

A demissão sem justa causa ocorre quando o empregador decide rescindir o contrato de trabalho sem justificativa. Vale destacar que neste modelo, o custo para o empregador é mais elevado, pois ele precisa pagar todas as verbas rescisórias e de forma integral, que são:

  1. aviso prévio, que pode ser indenizado ou não;
  2. 13º salário proporcional;
  3. férias proporcionais e vencidas, acrescidas de 1/3 sobre as férias;
  4. comissões, descanso semanal remunerado, horas extras etc.;
  5. fração do salário dos dias trabalhados do mês;
  6. pagamento da multa de 40% dos depósitos do FGTS e o levantamento do saldo na conta vinculada do FGTS;
  7. rescisão na forma do código 01, para fins de liberação do FGTS;
  8. concessão das guias de seguro-desemprego, se aplicável;
  9. indenizações adicionais, previstas em acordos ou convenções coletivas.
  • Demissão com justa causa

Na demissão com justa causa, o empregador precisa justificar a rescisão do contrato de trabalho, tendo como base o descumprimento de pelo menos um dos itens previstos no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho:

  1. ato de improbidade;
  2. incontinência de conduta ou mau procedimento;
  3. negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  4. condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  5. desídia no desempenho das respectivas funções;
  6. embriaguez habitual ou em serviço;
  7. violação de segredo da empresa;
  8. ato de indisciplina ou de insubordinação;
  9. abandono de emprego;
  10. ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  11. ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  12. prática constante de jogos de azar.
  13. perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Entretanto, a Método Contabilidade orienta os empresários a analisarem cada situação especifica e como está o entendimento na época de sua demissão.

No entanto, quando ocorre a demissão por justa causa, o colaborador perde o direito ao aviso prévio e às férias proporcionais. Também não tem direito à multa rescisória de 40% do FGTS e nem ao seguro-desemprego e ao 13° salário. Ele só receberá o saldo de salário e as férias vencidas acrescidas de 1/3. As verbas devem ser pagas até o 10° dia contado da data da dispensa. É importante que haja evidências antes de assinar uma demissão por justa causa. Por isso, verifique se existem provas que comprovem os atos do trabalhador demitido.

  • Pedido de demissão

Neste caso a iniciativa da demissão é do próprio trabalhador e, por conta disso, também resulta em custos menores ao empregador. Neste caso, o trabalhador terá direito a:

  1. salário referente aos dias trabalhados do mês;
  2. férias vencidas ou proporcionais, acrescidas de 1/3 sobre o valor;
  3. 13º salário proporcional;
  4. aviso prévio que, se não for cumprido, ele deve pagar uma indenização correspondente a um salário à empresa. Em alguns casos, pode ser fechado um acordo.
  • Rescisão de contrato de trabalho indireta

Nesta modalidade, é como se o trabalhador demitisse a empresa por justa causa, em decorrência de abusos e/ou descumprimentos de cláusulas contratuais ou atitudes que tenham ferido a CLT. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

  1. forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  2. for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  3. correr perigo manifesto de mal considerável;
  4. não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
  5. praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  6. o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  7. o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
  • Rescisão de contrato de trabalho por culpa recíproca

Este tipo de rescisão geralmente ocorre por determinação judicial, quando ambas as partes (empresa e trabalhador) descumpriram suas obrigações contratuais. Neste caso, a empresa ainda precisa liberar a chave de acesso ao FGTS. Entretanto, as guias do seguro-desemprego não devem ser fornecidas.

  • Rescisão por comum acordo

Com a reforma trabalhista uma forma de rescisão que antes acontecia de forma irregular, o chamado “acordo”, foi institucionalizado, trazendo segurança jurídica às empresas. Nesses casos, a legislação deixa claro que o empregado receberá as seguintes verbas:

  1. saldo de salário;
  2. férias vencidas e proporcionais, com adicional de 1/3;
  3. 13º proporcional;
  4. depósito mensal do FGTS;
  5. metade do aviso prévio, se indenizado;
  6. multa do FGTS pela metade — equivalente a 20% do saldo.
  7. comissões, descanso semanal remunerado, horas extras etc.;

Além disso, o trabalhador poderá movimentar apenas 80% do saldo do fundo de garantia e ele não terá direito ao seguro-desemprego, tendo em vista que concordou com o término do contrato.

A rescisão do contrato de trabalho representa o fim de ciclo tanto para o trabalhador como para a empresa. Alguns profissionais constroem carreira nas empresas, onde dedicam anos e até décadas de trabalho para o crescimento da organização. Geralmente, esses profissionais costumam deixam a empresa por conta da aposentadoria ou mesmo para buscar desafios maiores, para saírem da zona de conforto e até mesmo empreender. Outras vezes, porém, há uma quebra de expectativas tanto por parte da empresa, como do funcionário e a relação entre ambos nem sempre é satisfatória. Nestes casos, o contrato costuma durar pouco tempo e o seu término pode, inclusive, ocorrer de maneira conturbada.

            A legislação brasileira contempla seis diferentes formas de interrupção do contrato de trabalho e a seguir, a Método Contabilidade te mostra com detalhes as diferenças entre cada uma delas:

  • Demissão sem justa causa

A demissão sem justa causa ocorre quando o empregador decide rescindir o contrato de trabalho sem justificativa. Vale destacar que neste modelo, o custo para o empregador é ais elevado, pois ele precisa pagar todas as verbas rescisórias e de forma integral, que são:

  1. aviso prévio, que pode ser indenizado ou não;
  2. 13º salário proporcional;
  3. férias proporcionais e vencidas, acrescidas de 1/3 sobre as férias;
  4. comissões, descanso semanal remunerado, horas extras etc.;
  5. fração do salário dos dias trabalhados do mês;
  6. pagamento da multa de 40% dos depósitos do FGTS e o levantamento do saldo na conta vinculada do FGTS;
  7. rescisão na forma do código 01, para fins de liberação do FGTS;
  8. concessão das guias de seguro-desemprego, se aplicável;
  9. indenizações adicionais, previstas em acordos ou convenções coletivas.
  • Demissão com justa causa

Na demissão com justa causa, o empregador precisa justificar a rescisão do contrato de trabalho, tendo como base o descumprimento de pelo menos um dos itens previstos no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho:

  1. ato de improbidade;
  2. incontinência de conduta ou mau procedimento;
  3. negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  4. condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  5. desídia no desempenho das respectivas funções;
  6. embriaguez habitual ou em serviço;
  7. violação de segredo da empresa;
  8. ato de indisciplina ou de insubordinação;
  9. abandono de emprego;
  10. ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  11. ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  12. prática constante de jogos de azar.
  13. perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Na demissão por justa causa, o colaborador perde o direito ao aviso prévio e às férias proporcionais. Também não tem direito à multa rescisória de 40% do FGTS e nem ao seguro-desemprego e ao 13° salário. Ele só receberá o saldo de salário e as férias vencidas acrescidas de 1/3. As verbas devem ser pagas até o 10° dia contado da data da dispensa. É importante que haja evidências antes de assinar uma demissão por justa causa. Por isso, verifique se existem provas que comprovem os atos do trabalhador demitido.

  • Pedido de demissão

Neste caso a iniciativa da demissão é do próprio trabalhador e, por conta disso, também resulta em custos menores ao empregador. Neste caso, o trabalhador terá direito a:

  1. salário referente aos dias trabalhados do mês;
  2. férias vencidas ou proporcionais, acrescidas de 1/3 sobre o valor;
  3. 13º salário proporcional;
  4. aviso prévio que, se não for cumprido, ele deve pagar uma indenização correspondente a um salário à empresa. Em alguns casos, pode ser fechado um acordo.
  • Rescisão de contrato de trabalho indireta

Nesta modalidade, é como se o trabalhador demitisse a empresa por justa causa, em decorrência de abusos e/ou descumprimentos de cláusulas contratuais ou atitudes que tenham ferido a CLT. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

  1. forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  2. for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  3. correr perigo manifesto de mal considerável;
  4. não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
  5. praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  6. o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  7. o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
  • Rescisão de contrato de trabalho por culpa recíproca

Este tipo de rescisão geralmente ocorre por determinação judicial, quando ambas as partes (empresa e trabalhador) descumpriram suas obrigações contratuais. Neste caso, a empresa ainda precisa liberar a chave de acesso ao FGTS. Entretanto, as guias do seguro-desemprego não devem ser fornecidas.

  • Rescisão por comum acordo

Com a reforma trabalhista uma forma de rescisão que antes acontecia de forma irregular, o chamado “acordo”, foi institucionalizado, trazendo segurança jurídica às empresas. Nesses casos, a legislação deixa claro que o empregado receberá as seguintes verbas:

  1. saldo de salário;
  2. férias vencidas e proporcionais, com adicional de 1/3;
  3. 13º proporcional;
  4. depósito mensal do FGTS;
  5. metade do aviso prévio, se indenizado;
  6. multa do FGTS pela metade — equivalente a 20% do saldo.

Além disso, o trabalhador poderá movimentar apenas 80% do saldo do fundo de garantia e ele não terá direito ao seguro-desemprego, tendo em vista que concordou com o término do contrato.

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