O Diferencial de alíquota de ICMS ou Difal, é um mecanismo desenvolvido com o intuito de tornar a arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) mais justa entre os diferentes Estados do país. Ele foi criado pela Emenda Constitucional 87/15 e pelo Convênio ICMS 93/15 que altera a forma de cálculo e recolhimento do tributo em operações interestaduais, portanto, é obrigatório a todas as empresas que fazem vendas para outros estados. Ou seja, na chamada guerra fiscal entre os Estados, quem paga é o contribuinte.
O diferencial de alíquotas do ICMS impacta as negociações com fornecedores e a precificação dos produtos entre o estado de origem (inter) e o de destino (intra), por isso, é fundamental que suas regras sejam seguidas corretamente para evitar autuações fiscais pelo Fisco. Ele incide sobre negociações como:
- circulação de mercadorias, incluindo alimentos e bebidas;
- prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
- serviços de comunicação por qualquer meio;
- fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios.
O Convênio 93/2015 atrelou o Fundo de Combate à Pobreza na cobrança do Difal. O fundo foi criado com a intenção de reduzir as desigualdades sociais nos estados brasileiros. A cobrança é opcional e consiste num adicional de ICMS de até 2% nas operações (com exceção do Rio de Janeiro, que pode chegar a 4%). Atualmente, apenas Amapá, Pará e Santa Catarina não exigem o FCP, e os outros estados cobram a alíquota extra em quase todos os produtos (com exceção dos “essenciais”). Portanto, se o estado de destino cobrar o FCP, é preciso incluir a alíquota correspondente na hora de calcular o Difal.
Exemplo: numa negociação onde a base de cálculo da mercadoria que irá de SP – onde o ICMS é de 12% – para o RJ – onde a tarifa é de 18% – é de R$ 4.000,00 (Difal de 6%), deve-se fazer o seguinte cálculo:
FCP = base do ICMS * (% do FCP/100);
FCP = 4.000 * (2%/100);
FCP = 4.000 * 0,02;
FCP = 80.
Já o cálculo do Difal é feito da seguinte forma:
DIFAL = base do ICMS * (alíquota ICMS intra — alíquota ICMS inter) / 100);
DIFAL = 4.000 * (18% — 12%) / 100;
DIFAL = 4.000 * (6%/100);
DIFAL = 4.000 * 0,06;
DIFAL = 240.
Por fim, como todo o montante será para o estado de destino, basta somar o DIFAL (R$ 240) ao FCP (R$ 80), o que resulta em R$ 320 para ser enviado.
A Método Contabilidade lembra que o valor do Difal nas operações com contribuintes do ICMS, pode “variar”, dependendo da base de cálculo aplicada. Existe o cálculo simples com base de cálculo única e algumas UFs que pedem a base de cálculo dupla, chamada Difal com cálculo por dentro. Dentre os Estados que exigem esse tipo de cálculo diferenciado estão: BA, MG, PA, PR, RS, SE, PE, PI, AL, GO, RO e TO.
Com o Difal calculado, o próximo passo é emitir a NF-e com o valor encontrado. Como não há um campo específico para informar o Difal na nota fiscal eletrônica, a solução é informar o valor de cada item contendo o imposto embutido. Neste sentido, a empresa emissora da NF-e precisa utilizar uma guia específica para recolher o tributo: a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). Para empresas que têm baixo volume de vendas interestaduais, a guia pode ser emitida a cada nota fiscal.
No dia 24 de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de os Estados cobrarem o diferencial de alíquotas do ICMS, a partir de 2022. A maioria dos ministros entendeu que há necessidade de uma lei complementar federal para regulamentar o tema. Sendo assim, os contribuintes enquadrados no regime de tributação do Lucro Presumido e Real deverão continuar realizando o recolhimento do diferencial de alíquota nas operações realizadas a consumidores finais localizados em outra unidade da Federação, ficando suspenso o recolhimento a partir de 2022.