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Conheça as obrigações da empresa que possui trabalho em altura

A redução dos riscos de acidentes de trabalho deve sempre ser um compromisso das organizações, afinal, nestes casos a empresa pode ser responsabilidade pelo ocorrido. Nos casos de empresas onde funcionários trabalham em altura, os cuidados e a fiscalização devem ser redobrados, pois não raras vezes quedas em altura resultam em óbitos ou em invalidez permanente. Com o intuito de reduzir os riscos e fazer com que os trabalhadores possam desempenhar suas funções em segurança, foram desenvolvidas uma série de normas que regulamentam o exercício de diversas atividades profissionais. No caso do trabalho em altura, aplica-se a Norma Regulamentadora No. 35 (NR-35).

            Entretanto, as normas regulamentadoras, como a NR-35, não contemplam todas as situações onde o trabalhador é exposto ao risco. Por isso, cabe a cada empresa mapear os riscos existentes no ambiente profissional, de modo a criar um plano de ações para reduzir estes riscos e ampliar a segurança da sua força de trabalho.

            Dentre os profissionais que trabalham em altura, algumas áreas se destacam, como: a telefonia, transporte de cargas por veículos, da transmissão e distribuição de energia elétrica, da montagem e desmontagem de estruturas, plantas industriais, armazenamento de materiais, torres de transmissão de rádio e TV, limpeza de vidros, pintura, entre outras. Como você pode observar, são inúmeras profissões e cada uma delas possui diferentes particularidades, por isso, a NR-35 foi elaborada pensando nos aspectos da gestão de segurança e saúde do trabalho para todas as atividades desenvolvidas em altura com risco de queda, e concebida como norma geral, a ser complementada por anexos que contemplam as especificidades das mais variadas atividades.

            De modo geral, a NR-35 recomenda uma série de medidas para que as empresas se antecipem ao risco, evitando os acidentes de trabalho. Neste sentido, a NR-35 determina que cabe ao empregador:

a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas na Norma;

b) assegurar a realização da Análise de Risco – AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT;

c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;

d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;

e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas na Norma pelas empresas contratadas;

f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;

g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas na Norma;

h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;

i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;

j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;

k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista na Norma.

De acordo com o art. 19 da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho“.

            A Método Contabilidade lembra que os acidentes de trabalho não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos desse afastamento. Além do mais, o acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.

            Também é importante considerar que os acidentes de trabalho geram custos também para o Estado, pois cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) administrar a prestação de benefícios, tais como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.

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