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Entenda como a contratação de idosos tem se tornado uma prática comum nas empresas

A mais recente reforma da previdência, promulgada pelo Congresso Federal, ampliou para 62 anos a idade mínima para aposentadoria de mulheres do setor privado (urbano) e servidoras públicas; e para 65 anos a idade mínima para homens dos mesmos segmentos. Entretanto, a mesma reforma impõe que as mulheres precisam contribuir por 35 anos para ter 100% da sua aposentadoria e os homens 40 anos de contribuição. O resultado é que cada vez mais idosos tendem a estar disponíveis no mercado de trabalho para concluir o seu tempo de contribuição.

 

De acordo com o Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com mais de 60 anos. Esse é o padrão estabelecido pela Organização das Nações Unidas (ONU, 1982), que nos países desenvolvidos considera como idosas as pessoas com 65 anos ou mais, enquanto que nos países em desenvolvimento, são considerados idosos aqueles com 60 anos ou mais. Deste modo, vê-se que cada vez mais idosos estarão atuando até conseguirem completar a idade mínima e o tempo de contribuição para se aposentarem com 100% do benefício. Outro fator que contribui para o aumento no número de idosos no mercado de trabalho é o elevado índice de desemprego no Brasil, 13,2% no trimestre encerrado em agosto de 2021.

 

Diante deste cenário, várias empresas perceberam os diferenciais e contribuições que os idosos podem para as suas equipes e estão ampliando a contratação de pessoas desta faixa etária. Profissionais que costumam ter uma larga experiência, os idosos também se destacam pela responsabilidade e comprometimento com as funções a eles atribuídas. A seguir, a Método Contabilidade aponta alguns diferenciais para a contratação de idosos:

 

1 – Experiência: Conforme dissemos anteriormente, a experiência profissional é um grande diferencial dos (as) trabalhadores(as) idosos. Muitos dedicaram sua vida a determinadas carreiras e passaram pelas mais diversas situações, o que lhes confere uma grande sabedoria para lidar com situações inesperadas nas organizações. Além do mais, muitos desses profissionais também passaram por diferentes setores e fases de uma empresa, o que lhes assegura uma versatilidade enorme para as funções.

 

2 – Paciência: Na correria dos dias atuais, a paciência tem se tornado cada vez mais um valor desejável para a força de trabalho. Sem paciência, a chance de adotarmos decisões precipitadas e equivocadas é muito maior, por isso, os idosos costumam ser profissionais pacientes e centrados na tomada de decisões e no relacionamento com clientes, fornecedores e demais colegas de trabalho. Não à toa, muitos ocupam cargos de liderança nas organizações.

 

3 – Maturidade: Tão importante quanto a paciência, a maturidade é outro valor que se destaca entre os trabalhadores, afinal, situações de estresse costumam ser comuns no cotidiano das organizações. Entretanto, saber lidar com essas questões e entender que as cobranças fazem parte da busca pela excelência na empresa é determinante para que as tarefas sejam executadas da forma como se espera e para que os níveis hierárquicos sejam respeitados.

 

4 – Trabalho por vontade: Apesar de os idosos serem as pessoas de referência ou os chefes de família em 19,3% dos domicílios brasileiros (de acordo com o Centro de Políticas Sociais da Fundação Getúlio Vargas – FGV Social), muitos já possuem uma certa estabilidade financeira e retornam ao mercado de trabalho pelo desejo de se sentirem mais ativos socialmente. Essa é uma característica muito importante, pois esses profissionais trabalham por vontade e não apenas pelo retorno financeiro que o emprego lhes oferece.

 

Confira a seguir algumas obrigações legais e especificidades na contratação de um(a) profissional idoso(a):

 

            Como contratar?

 

É importante destacar que não existe um procedimento específico para a contratação de idosos, entretanto, as empresas podem ter programas específicos para a inclusão desses profissionais em sua força de trabalho. Entretanto, a Método Contabilidade ressalta que o Estatuto do idoso, em seu artigo 26 da Lei n° 10.741/2003 dispõe que “O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas”.

 

Vale Transporte

 

Sobre a utilização do Vale Transporte, o Estatuto do Idoso também prevê, nos artigos 39 a 42, a gratuidade do transporte público para pessoas acima de 65 anos de idade, com exceção nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. Entretanto, para que o idoso tenha direito à gratuidade, ele deverá apresentar à empresa um documento pessoal provando a sua idade. Em algumas cidades, idosos com idade entre 60 e 65 anos também têm direito à gratuidade, por isso, a empresa deve ficar atenta à legislação local.

 

ATENÇÃO: a legislação não dispensa o empregador da obrigatoriedade da concessão do vale transporte, cabendo, ao empregado idoso formalizar que por sua vontade optará por usar do seu direito de isenção no transporte coletivo.

 

Recolhimento do INSS

 

O trabalhador idoso precisa contribuir para o INSS da mesma forma que profissionais de outras faixas etárias. Mesmo o idoso que esteja perto de se aposentar ou que já esteja aposentado, não cabe a isenção previdenciária, tendo em vista que o artigo 12, § 4°, da Lei n° 8.212/91 determina que: “O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social”.

 

FGTS

 

Nada muda em relação ao recolhimento do FGTS, considerando os 8% sobre a remuneração do idoso. Entretanto, se o idoso já estiver aposentado, ele adotará procedimentos diferentes para a movimentação da conta vinculada. O artigo 35, § 1°, do Decreto n° 99.684/90 determina que os depósitos em conta vinculada em nome de aposentado, em razão de novo vínculo empregatício, poderão ser sacados também no caso de rescisão do contrato de trabalho a pedido do aposentado. Portanto, se o idoso se aposentar, mas continuar prestando serviços na mesma empresa, ele poderá solicitar a movimentação da conta vinculada mediante o ofício da aposentadoria, de acordo com o artigo 20, inciso III, da Lei n° 8.036/90.

 

            Rescisão contratual

 

Não existe uma modalidade de rescisão específica para o trabalhador idoso, neste sentido, utiliza-se a regra geral.

 

Estabilidade Provisória

 

A Método Contabilidade ressalta que o trabalhador idoso não tem estabilidade de emprego pela legislação. Entretanto, caso ele esteja perto de se aposentar, será possível que na Convenção Coletiva da Categoria tenha sido adotado o Precedente Normativo n° 085 do TST que dispõe: “Defere-se a garantia de emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia”. Portanto, somente existirá estabilidade se houver essa previsão coletiva da categoria.

 

            Acúmulo de Benefícios Previdenciários

 

Por fim, a Método Contabilidade lembra que, de acordo com o artigo 124 da Lei n° 8.212/91, e também artigo 167 do Decreto 3.048/1999, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

 

  1. a) aposentadoria e auxílio-doença;
  2. b) mais de uma aposentadoria;
  3. c) aposentadoria e abono de permanência em serviço;
  4. d) salário-maternidade e auxílio-doença;
  5. e) mais de um auxílio-acidente;
  6. f) mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro;
  7. g) mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa; (houve alteração com a Reforma da Previdência).
  8. h) mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; (houve alteração com a Reforma da Previdência).
  9. i) auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

 

 

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