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Benefício Emergencial para a Folha de Pagamentos – COVID-19

Benefício Emergencial para Folha de Pagamentos: entenda como sua empresa pode se beneficiar desta medida

O Governo Federal anunciou mais uma importante medida que tem como objetivo reduzir os impactos da crise econômica provocada pelo avanço do novo coronavírus sobre as empresas brasileiras. O benefício, chamado de Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, foi anunciado no dia 1º de abril e pode alcançar mais de 24 milhões de trabalhadores que poderão ter a redução da jornada ou a suspensão do contrato de trabalho. A estimativa é de que o investimento total seja de R$ 51,2 bilhões. O pagamento da União para o empregado vai depender do tamanho da empresa e, de acordo com integrantes da equipe econômica, serve para evitar demissões e manter as pessoas no mercado de trabalho.

As convenções ou acordos coletivos de trabalho realizados antes da publicação da Medida Provisória poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos a contar da publicação da medida provisória. Por meio de acordo coletivo, as medidas poderão ser adotadas para todos os empregados da empresa. Confira abaixo os critérios e requisitos de cada modalidade da medida apresentada pelo governo:

Redução de jornada com preservação de renda

Nesta modalidade, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, não podendo haver redução do salário-hora. Além do mais, o valor a ser pago para o trabalhador não poderá ser menor do que um salário mínimo. O prazo máximo de redução é de 90 dias.

Os funcionários que tiverem uma redução de jornada e, consequentemente, de seu salário em mais do que 25%, terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Ou seja, o governo compensará parcialmente o trabalhador com o pagamento de um benefício que corresponderá a uma parcela do seguro-desemprego a que ele teria direito em caso de demissão, proporcional à redução salarial.

A redução poderá ser feita por acordo individual expresso, nos percentuais de 25%, para todos os trabalhadores, e de 50% e 70%, para os que recebem até três salários mínimos (R$ 3.117,00). Para os acordos coletivos que estabelecerem um percentual de redução diferente das faixas estabelecidas pela MP, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda será pago nos seguintes valores:

  • Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial;
  • Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício no valor de 25% do seguro desemprego;
  • Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício no valor de 50% do seguro desemprego;
  • Redução igual ou superior a 70%: benefício no valor de 70% do seguro desemprego.

Para os trabalhadores que hoje já possuem acordos individuais livremente por serem configurados na CLT como hipersuficientes – remunerados com mais de dois tetos do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12) e que possuírem curso superior, os percentuais de redução serão pactuados entre as partes, sempre com o direito ao recebimento do benefício emergencial.

Vale destacar que a jornada de trabalho deverá ser reestabelecida quando for encerrado o estado de calamidade pública, quando terminar o período determinado no acordo entre empregado e empresa ou se o empregador antecipar o fim do período de redução da jornada de trabalho. O trabalhador terá garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução.

Suspensão do contrato de trabalho com pagamento de seguro desemprego

A Medida Provisória também prevê a suspensão do contrato de trabalho por até dois meses (60 dias). Durante este período, o trabalhador receberá o equivalente a uma parcela do seguro-desemprego, entretanto, o empregador deve manter os benefícios pagos aos empregados.

Nas empresas com receita bruta anual menor que R$ 4,8 milhões, o valor do seguro-desemprego será pago integralmente ao trabalhador. Já as empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões deverão manter o pagamento de 30% da remuneração dos empregados, que também receberão o auxílio do governo, porém, no valor de 70% do benefício.

A suspensão poderá ser realizada por meio de acordo por acordo individual com empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou mais de dois tetos do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12) e que tenham curso superior. Neste caso, a proposta por escrito deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.

No período de suspensão, o empregado não poderá permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância. Vale destacar ainda, que o trabalhador terá a estabilidade provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada pelo mesmo período em que esteve suspenso.

Sobre o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, é importante salientar que ele não impede a concessão nem altera o valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito em caso de uma futura demissão. Além do mais, este auxílio não poderá ser concedido a quem recebe qualquer benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social ou em gozo do seguro desemprego. Pensionistas e titulares de auxílio-acidente podem receber o benefício.

A Método Contabilidade está atenta a todas as medidas que estão sendo adotadas pelo governo, frente à crise do novo coronavírus. Fique atento às nossas redes sociais e ao nosso blog para conferir outras medidas anunciadas pelo Ministério da Economia ou para receber novas dicas e informações durante este período de crise.

Fonte: Ministério da Economia

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