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STF mantém validade da MP 936/2020

Plenário do STF reafirma que redução salarial e suspensão do contrato de trabalho pela MP 936 não precisam da anuência de sindicatos

O plenário do Supremo Tribunal Federal definiu na última sexta-feira (17/04), que as empresas não precisam da anuência dos sindicatos para realizar acordos individuais de redução salarial ou suspensão do contrato de trabalho tendo como premissa os dispositivos da Medida Provisória nº 936/2020. Sete ministros votaram por este entendimento: Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Dias Toffoli. O consenso entre os ministros foi de que a exigência do acordo sindical dificultaria os acordos e poderia levar a um processo massivo de demissões, além deque a demora para a obtenção dos acordos agravaria a situação financeira de muitas empresas.

Anteriormente, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, havia deferido em parte a medida cautelar solicitada pela Rede Sustentabilidade, para determinar que os acordos individuais somente seriam válidos apenas com a anuência dos sindicatos de trabalhadores. Entretanto, a decisão colegiada revoga a decisão monocrática do ministro. Os ministros Luiz Edson Fachin e Rosa Weber também votaram de forma distinta à liminar proferida por Lewandowski, mas divergiram dos demais colegas, propondo que os termos da MP pudessem ser aplicados somente por meio de acordos coletivos, entretanto, foram voto vencido no STF.

A MP 936 institui um programa emergencial para a manutenção do emprego, da renda e da atividade econômica durante a epidemia de Covid-19. A Método Contabilidade já tratou aqui no Blog sobre essa medida provisória. De acordo com o Ministério da Economia, mais de 1 milhão de trabalhadores já firmaram acordos para redução de salário e jornada ou de suspensão de contratos de trabalho durante a pandemia do novo coronavírus. A MP permite que o empregador reduza jornada de trabalho e salário por até 90 dias ou suspenda o contrato de trabalho por até 60 dias. Nessa modalidade, os empregados afetados têm parte da renda restituída, como se fosse uma parcela do seguro-desemprego e recebem estabilidade pelo período igual ao tempo de redução ou suspensão.

Para Rafael Edson Pugliese Ribeiro, desembargador vice-presidente judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, “a MP 936 não tem vício de inconstitucionalidade por “redução salarial” sem negociação coletiva, e a notificação da entidade sindical (artigo 11, § 4º) subsidiará meio de controle para que a “redução de ganhos” não se opere com uma artificiosa manobra que não atenda à finalidade de manutenção do emprego e da renda dos trabalhadores”.

A Método Contabilidade lembra que a primeira parcela do benefício deve ser paga em até 30 dias, a partir da data de celebração do acordo coletivo ou individual, seja com redução de jornada ou suspensão de contrato. O empregador deve, obrigatoriamente, comunicar o Ministério da Economia no prazo de 10 dias, por meio do site da Secretaria de Trabalho e Emprego, para que os valores sejam liberados.

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