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Pensando em conceder férias coletivas ? Saiba as regras!

Férias coletivas: obrigações e cuidados que sua empresa deve seguir

Para muitas empresas, o período de festas de fim de ano representa um momento de estagnação nos negócios ou de baixa produtividade, por isso, é comum que essas empresas concedam férias coletivas aos funcionários, afim de permitir que seus trabalhadores possam viajar para celebrar em família e também para colocar em dia a obrigatoriedade das férias junto à sua força de trabalho. Entretanto, para conceder férias coletivas aos seus funcionários, a empresa precisa seguir algumas regras estabelecidas pela lei. As férias coletivas estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, art. 139) e podem ser concedidas pela empresa para todos os colaboradores, apenas para alguns departamentos ou mesmo para uma filial ou unidade de negócio.

Antes de conceder férias coletivas, o empregador precisa comunicar o Ministério do Trabalho com no mínimo 15 dias de antecedência e elas devem ser descontadas do saldo de férias do trabalhador, portanto, devem ser pagas como férias normais. Em caso de férias coletivas, todos os colaboradores do departamento, filial ou empresa são obrigados a aceitar. Confira outros processos obrigatórios para a concessão das férias coletivas:

  • As férias coletivas só poderão ser tiradas em até dois períodos anuais distintos, desde que nenhum dos períodos seja inferior a dez dias corridos. Com a reforma trabalhista, a legislação passou a permitir que parte das férias seja coletiva e o restante individual. Entretanto, nas férias individuais, um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os outros não podem ser menores que cinco dias. O empregado deve concordar com essa divisão, sendo vedado o início das férias dois dias antes de feriados ou dia de repouso semanal remunerado;
  • Os empregados devem ser avisados com no mínimo 15 dias de antecedência sobre as datas de início e fim das coletivas, bem como as áreas e/ou departamentos que serão impactadas por esta decisão;
  • A empresa também deve enviar cópia da comunicação de férias ao sindicato da categoria e fixar o comunicado num local de fácil acesso dos funcionários;
  • A reforma trabalhista revogou o disposto no §2º, do art. 136, da CLT, portanto, trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 50 anos também poderão ter suas férias coletivas fracionadas;
  • A empresa é obrigada a pagar a remuneração (horas extras, adicional noturno, dentre outros) e o 1/3 constitucional até dois dias antes do início das férias coletivas;
  • Nas férias coletivas também incidem os descontos previdenciários, fiscais e fundiários;
  • As férias devem ser anotadas na carteira de trabalho dos funcionários, assim como no livro ou nas fichas de registro, antes do início do descanso.

A Método Contabilidade recomenda que antes de conceder as férias coletivas, as empresas avaliem sua pertinência, o impacto na suspensão total ou parcial das atividades, bem como no mercado em que está inserida. Também é importante que, em caso de suspensão total das atividades, a empresa comunique e informe, com antecedência, seus clientes, fornecedores e prestadores de serviço.

É importante estar atento ao fluxo de caixa, às demandas do estoque, agendar pagamentos, coletas e atendimentos, para que o período de férias seja usufruído com tranquilidade. Antes de fechar a empresa, retire equipamentos das tomadas e certifique-se de que o sistema de segurança esteja acionado e em plena atividade. Tomadas essas precauções, é hora de relaxar e aproveitar o descanso merecido!

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