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Medida Provisória do Contribuinte Legal

Medida Provisória do Contribuinte Legal pode facilitar a regularização de dívidas de empresas com o Governo Federal

Um dos maiores entraves para o crescimento de muitas empresas no Brasil diz respeito às dívidas que elas acabaram acumulando, em algum momento de dificuldade que tenham atravessado. Não raro, a falta de planejamento financeiro acaba fazendo com que as empresas fiquem endividadas. Nós, da Método Contabilidade, falamos sobre a importância do planejamento financeiro e do planejamento tributário em artigos anteriores. Com o intuito de trazer uma facilidade maior para que as empresas possam quitar suas dívidas e voltar a investir e gerar empregos, o Governo Federal lançou, no dia 17 de outubro, a Medida Provisória do Contribuinte Legal (MP 899/19), que estabelece regras e acordos entre a União e devedores para que dívidas tributárias sejam quitadas.

A Medida Provisória do Contribuinte Legal tem força de lei, mas ainda precisará ser aprovada pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias. Na prática, a MP estimulará a regularização e a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União, regulamentando o instituto da “transação tributária”, um dispositivo que já estava previsto no Art. 171 do Código Tributário Nacional. Desta forma, tanto o empresário pode regularizar a situação da sua empresa, como o Governo aumenta sua arrecadação com as dívidas pagas pelos contribuintes.

As transações tributárias envolvem duas modalidades específicas:

1 – Transações na cobrança da dívida ativa

De acordo com o Governo, esta modalidade inclui cerca de 1,9 milhão de devedores, cujos débitos junto à União superam R$ 1,4 trilhão. Para ter direito ao benefício, as dívidas devem estar classificadas como “C” ou “D” no rating da Dívida Ativa da União, que não tenham praticado atos fraudulentos ou de concorrência desleal, reconheçam expressamente o débito junto à União e que não tenham alienado bens ou direitos, sem prévia comunicação ao fisco, quando exigido por lei.

Nesta modalidade, as condições de negociação são as seguintes:

· Descontos de até 50% sobre o total da dívida, que pode aumentar para até 70% no caso de pessoas físicas, micro ou pequenas empresas;

· Pagamento em até 84 meses, que pode aumentar para cem meses no caso de micro ou pequena empresa, além de pessoas físicas;

· Possibilidade de concessão de moratória – carência para início dos pagamentos;

· As reduções ocorrem sobre as parcelas acessórias da dívida (juros, multas, encargos), não atingindo o valor do principal;

· Não abrange multas criminais nem multas decorrentes de fraudes fiscais.

2 – Transações no contencioso tributário

De acordo com o governo, milhares de processos estão nesta classificação e envolvem valores superiores a R$ 600 bilhões no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e R$ 40 bilhões garantidos por seguro e caução. Terão direito ao benefício, devedores cujas dívidas estejam em fase de discussão no âmbito do contencioso tributário administrativo ou judicial e em casos cujas controvérsias são consideradas relevantes e disseminadas. Esta negociação sempre envolverá concessões recíprocas entre as partes.

Nesta modalidade, as condições de negociação são as seguintes:

· Edital poderá prever descontos e prazo de até 84 meses para pagamento;

· Abrange o contencioso administrativo e o judicial;

· Reduz substancialmente os custos do litígio;

· Necessariamente por Edital, que conterá as teses abrangidas pelas transações no contencioso tributário e as condições para adesão;

· Não poderá contrariar decisão judicial definitiva;

· Não autorizará a restituição de valores já pagos ou compensados.

Esteja atento às possibilidades de renegociação e regularize sua situação junto à Administração Tributária Federal. A Método Contabilidade lembra que os juros das dívidas muitas vezes acabam por inviabilizar o negócio, por isso, quanto antes forem pagos, mais cedo sua empresa estará apta para voltar a investir e trilhar um caminho de crescimento.

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