Existem diferentes situações envolvendo o afastamento pela maternidade que podem ocorrer, como o período da licença maternidade recair durante o descanso das férias, ou o empregador ter a vontade que o descanso das férias ocorra logo após o fim da licença maternidade, entre outros.
Sendo assim, para cada caso haverá um procedimento distinto a ser considerado.
Licença maternidade durante as férias
Nos casos em que o parto ocorre durante as férias da empregada, essas serão suspensas, pois se considera que o direito à maternidade tem preferência ao descanso de férias, uma vez que o bem tutelado é mais relevante (como a saúde da criança e da mãe, a amamentação, entre outros).
Por isso, o empregador deverá interromper o descanso de férias para promover o afastamento da empregada pela licença maternidade e, quando ocorrer à finalização deste, retoma-se a contagem dos dias restantes de descanso aos qual a empregada tinha direito quando do momento do parto, conforme orientação do artigo 131, inciso II, da CLT.
Férias logo após a licença maternidade
A legislação não traz dispositivo que trate da possibilidade ou não de concessão de férias logo após o afastamento por licença maternidade.
Contudo, deve-se ficar atento que, se a empregada possuir direito de férias, conforme artigo 130, deverá ser cumprido os requisitos do artigo 135, onde diz que a empregada tem que ser notificada, por escrito, com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias.
Para tanto, a comunicação das férias deveria ocorrer antes do afastamento pela licença maternidade, tendo em vista que a empregada, neste caso, retornará à empresa apenas quando do fim das suas férias.
Dobra das férias durante o período de licença maternidade
De acordo com o artigo 137 da CLT, sempre que as férias forem gozadas após o período concessivo previsto no artigo 134, também da CLT, o empregador deverá pagar em dobro a respectiva remuneração.
Neste sentido, entende-se que durante o período de licença maternidade, o período concessivo de férias não é suspenso, tendo em vista que o parto não é considerado um fato inesperado e imprevisível para o empregador.
Ou seja, o empregador sabendo do estado gravídico de uma empregada, terá todo o período de gestação para planejar e conceder as férias sem que haja a dobra.
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