Se você é médico, sócio de clínica e recebe lucros da empresa, o imposto sobre dividendos mudou a forma como esse dinheiro chega até você em janeiro de 2026. Desde então, lucros e dividendos pagos ou creditados em valor superior a R$ 50 mil no mês, pela mesma empresa ao mesmo sócio pessoa física residente no Brasil, têm 10% de imposto retido na fonte, e quem ultrapassa R$ 600 mil em rendimentos anuais considerados pela legislação passa a ter uma tributação mínima, acertada pela primeira vez na declaração de 2027. As duas regras estão nos artigos 6º-A e 16-A da Lei 9.250/1995, incluídos pela Lei 15.270/2025.
O efeito que pouca gente explica está na ponta da clínica: o imposto que a empresa economiza já não chega inteiro ao sócio. Com a equiparação hospitalar, a clínica paga menos IRPJ e CSLL, distribui mais lucro e isso pode resultar em uma tributação adicional na pessoa física, dependendo do volume de rendimentos de cada sócio. Abaixo estão as regras e uma conta completa, da clínica até cada sócio.
Regras e valores considerados conforme a legislação vigente em outubro de 2026.
O que é o imposto sobre dividendos da Lei 15.270/2025
O imposto sobre dividendos é a tributação, na pessoa física, dos lucros distribuídos pelas empresas aos seus sócios. Como regra geral, esses rendimentos eram isentos de imposto de renda para pessoas físicas residentes no Brasil desde 1996. A Lei 15.270/2025 estabeleceu dois mecanismos de tributação que se complementam: a retenção mensal do imposto de renda na fonte e a tributação mínima anual, apurada na declaração de ajuste.
É a mesma lei que ampliou a isenção do imposto de renda para quem recebe até R$ 5 mil por mês. O imposto sobre lucros e dividendos das rendas mais altas é a contrapartida dessa isenção, e por isso as duas mudanças começaram a valer no mesmo janeiro de 2026.
| Retenção na fonte | Tributação mínima | |
|---|---|---|
| Quando | No mês em que ocorrer o pagamento, crédito, emprego ou entrega dos lucros ou dividendos | Uma vez por ano, na declaração |
| Quem | Sócio que recebe mais de R$ 50 mil de lucro no mês da mesma empresa | Pessoa física com mais de R$ 600 mil de rendimentos no ano |
| Alíquota | 10% sobre o valor total pago no mês | De 0% a 10%, conforme a renda anual considerada, observados os abatimentos e o redutor previstos em lei |
| Início | Janeiro de 2026 | Declaração de 2027, sobre os rendimentos de 2026 |
| Base legal | Art. 6º-A da Lei 9.250/1995 | Arts. 16-A e 16-B da Lei 9.250/1995 |
A retenção mensal de 10% não representa necessariamente o imposto definitivo sobre os dividendos. O valor retido poderá ser compensado na apuração anual da tributação mínima, conforme as regras legais.
Retenção de 10% sobre lucros acima de R$ 50 mil por mês
A clínica retém 10% sobre todo o valor quando paga, no mesmo mês, mais de R$ 50 mil em lucros ao mesmo sócio. Não são 10% só sobre o que passa de R$ 50 mil: um pagamento de R$ 60 mil gera R$ 6 mil de retenção, e a lei proíbe qualquer dedução dessa base.
Se houver mais de um pagamento ao mesmo sócio no mês, os valores são somados e a retenção é recalculada sobre o total. Dividir o lucro em várias transferências dentro do mesmo mês não muda o resultado.
Ficam fora da retenção os lucros apurados até 2025, desde que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e o pagamento siga as condições daquela aprovação. Esses valores também ficam excluídos da base de cálculo da tributação mínima anual quando pagos, creditados, empregados ou entregues entre 2026 e 2028, desde que cumpridas as condições legais da regra de transição.
Na declaração anual, o valor retido entra como crédito e é abatido da tributação mínima apurada. Se a retenção do ano superar o imposto mínimo devido, a diferença é considerada no saldo da declaração, conforme as regras legais.
Tributação mínima: o que entra na renda de R$ 600 mil
A tributação mínima se aplica à pessoa física cuja soma dos rendimentos anuais considerados pela legislação ultrapasse R$ 600 mil, incluindo rendimentos tributáveis, isentos e sujeitos à tributação exclusiva, observadas as exclusões legais. É nessa apuração que o imposto de renda sobre dividendos pesa de fato para quem tem renda alta: entram na conta os lucros e dividendos, o pró-labore, os aluguéis e os plantões recebidos como pessoa física.
Alguns valores ficam fora da conta, entre eles os rendimentos da poupança, de LCI e LCA, os ganhos de capital fora da bolsa, as doações em adiantamento de herança e as indenizações por danos materiais ou morais.
A alíquota sobe em linha reta de 0% a 10% entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, pela fórmula da lei: renda do ano dividida por 60 mil, menos 10. A partir de R$ 1,2 milhão, ela fica em 10%.
| Renda considerada no ano | Alíquota da tributação mínima |
|---|---|
| Até R$ 600 mil | 0% |
| R$ 700 mil | 1,67% |
| R$ 900 mil | 5% |
| R$ 1 milhão | 6,67% |
| R$ 1,2 milhão ou mais | 10% |
A alíquota é aplicada sobre toda a renda considerada. Do valor inicialmente calculado são deduzidos os impostos e demais valores expressamente previstos na legislação, incluindo o imposto de renda devido na declaração, o imposto retido exclusivamente na fonte sobre rendimentos considerados na base e o eventual redutor aplicável, explicado a seguir. Só o que sobrar é cobrado como tributação mínima, e dele ainda se desconta a retenção de 10% feita ao longo do ano.
Como funciona o redutor da tributação mínima
O redutor é um mecanismo que limita a tributação combinada dos lucros e dividendos. Ele é aplicado quando a soma da alíquota efetiva de IRPJ e CSLL da clínica com a alíquota efetiva da tributação mínima do sócio ultrapassa 34%, conforme os critérios previstos na legislação. Os 34% correspondem à soma das alíquotas nominais de IRPJ e CSLL das empresas em geral. Quando a soma ultrapassa esse limite, o excesso é considerado no cálculo de um redutor que diminui a tributação mínima devida pelo sócio.
A conta usa a alíquota efetiva da clínica: o IRPJ e a CSLL devidos divididos pelo lucro contábil, que é o resultado do ano antes desses dois tributos. É aqui que a clínica do lucro presumido merece atenção, porque o imposto dela é calculado sobre um lucro presumido, mas o redutor compara esse imposto com o lucro que aparece na contabilidade.
Dois pontos da lei mudam a conta na prática. O redutor depende da apresentação de demonstrações financeiras da empresa, que devem observar a legislação societária e as normas contábeis vigentes, conforme as exigências regulamentares. Além disso, as empresas não tributadas pelo lucro real podem optar pelo cálculo simplificado do lucro contábil. Para clínicas prestadoras de serviços, esse cálculo considera o faturamento, deduzindo as despesas expressamente autorizadas pela legislação, como folha de salários, remuneração dos administradores e respectivos encargos, aluguéis de imóveis necessários à operação e juros de financiamentos vinculados à atividade, observadas as condições legais. Despesas com materiais médicos, insumos e serviços de terceiros não estão entre as deduções autorizadas no cálculo simplificado. Por isso, numa clínica com gasto relevante nesses itens, o cálculo simplificado tende a mostrar um lucro maior que o das demonstrações completas, uma alíquota efetiva menor e, por consequência, um redutor menor ou nenhum.
Equiparação hospitalar e tributação de dividendos: a conta da clínica e a dos sócios
A equiparação hospitalar reduz o imposto da clínica, mas aumenta o lucro distribuído e, com ele, a tributação mínima de quem recebe mais. A economia que importa é a da conta conjunta, e ela é menor que a economia que aparece na clínica.
É o ponto que a Pamela Salles, contadora (CRC/SC-042560/O-7) que atua desde 2011 com planejamento tributário e sócia da Método Contabilidade, levanta na revisão do regime das clínicas:
A economia obtida com a equiparação hospitalar pode não representar, integralmente, uma economia tributária para os sócios. Com as novas regras de tributação dos lucros e dividendos, a redução do IRPJ e da CSLL na pessoa jurídica pode coexistir com uma tributação adicional na pessoa física, dependendo do volume de rendimentos recebidos pelo sócio.
Para mostrar o efeito, a conta abaixo usa uma clínica fictícia no lucro presumido, com receita anual de R$ 4,8 milhões, toda de serviços que se enquadram na equiparação, e lucro contábil de R$ 1,6 milhão antes do IRPJ e da CSLL. São dois sócios médicos: a sócia A, com 70% das quotas, e o sócio B, com 30%. Para isolar o efeito, os sócios recebem só os lucros da clínica, sem outros rendimentos, e todo o lucro do ano é distribuído. Também se considera que a receita é distribuída uniformemente entre os quatro trimestres, o que importa para o adicional de 10% do IRPJ. A receita fica abaixo de R$ 5 milhões por ano, faixa em que não incide o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção trazido pela Lei Complementar 224/2025.
A conta da clínica
| Item | Sem equiparação (32%) | Com equiparação (8% e 12%) |
|---|---|---|
| Base do IRPJ | R$ 1.536.000,00 | R$ 384.000,00 |
| IRPJ (15% mais adicional de 10%) | R$ 360.000,00 | R$ 72.000,00 |
| Base da CSLL | R$ 1.536.000,00 | R$ 576.000,00 |
| CSLL (9%) | R$ 138.240,00 | R$ 51.840,00 |
| IRPJ e CSLL no ano | R$ 498.240,00 | R$ 123.840,00 |
| Alíquota efetiva sobre o lucro contábil | 31,14% | 7,74% |
| Lucro distribuído aos sócios | R$ 1.101.760,00 | R$ 1.476.160,00 |
Na clínica, a equiparação economiza R$ 374.400,00 por ano. Os percentuais de 8% e 12% estão nos artigos 15 e 20 da Lei 9.249/1995 e alcançam só IRPJ e CSLL, por isso PIS, Cofins e ISS ficam fora da comparação.
A conta dos sócios
| Item | Sem equiparação | Com equiparação |
|---|---|---|
| Lucro recebido pela sócia A (70%) | R$ 771.232,00 | R$ 1.033.312,00 |
| Alíquota da tributação mínima da sócia A | 2,85% | 7,22% |
| Tributação mínima da sócia A | R$ 22.009,93 | R$ 74.624,41 |
| Lucro recebido pelo sócio B (30%) | R$ 330.528,00 | R$ 442.848,00 |
| Tributação mínima do sócio B | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
| Imposto total da clínica e dos sócios | R$ 520.249,93 | R$ 198.464,41 |
No conjunto, a economia cai de R$ 374.400,00 para R$ 321.785,52. Os R$ 52.614,48 de diferença, cerca de 14% do que a clínica economizou, voltam como tributação mínima da sócia A.
O efeito não é igual para os dois. O sócio B recebe menos de R$ 600 mil nos dois cenários e fica com todo o ganho da equiparação: R$ 112.320,00 a mais no ano. A sócia A recebe R$ 262.080,00 a mais de lucro e paga R$ 52.614,48 a mais de imposto, ou seja, cerca de 20% do que a equiparação acrescentou ao lucro dela volta à Receita Federal na pessoa física. É isso que significa a carga depender do volume de rendimentos de cada sócio.
O redutor não muda esse resultado. Sem equiparação, a alíquota efetiva da clínica é de 31,14%, e a soma com os 2,85% da sócia A fica logo abaixo de 34%. Com equiparação, a clínica fica em 7,74% e, como a tributação mínima tem teto de 10%, a soma nunca chega a 34%. Nessa simulação, o redutor não é aplicável em nenhum dos dois cenários.
No exemplo, a equiparação continua reduzindo a carga total. A decisão, porém, passa a ter dois lados: a economia conjunta precisa ser comparada com o custo de manter os requisitos, como a estrutura de sociedade empresária, as normas da Anvisa e a separação entre consultas e procedimentos, detalhados no artigo sobre equiparação hospitalar. Em uma clínica com poucos procedimentos qualificados, margem apertada ou sócios que já têm outras rendas altas, o que sobra da economia pode não justificar o enquadramento.
A economia da sua clínica chega inteira ao seu bolso?
Desde 2026, o imposto que a clínica deixa de pagar pode voltar como tributação mínima na declaração do sócio. No planejamento tributário, a Método compara regimes e equiparação hospitalar somando o imposto da clínica e o de cada sócio.
Atendendo profissionais da saúde desde 2018.
Por que a retenção mensal pesa no caixa do sócio
A retenção de 10% pode tirar do caixa do sócio, ao longo do ano, mais do que a tributação mínima que ele de fato deve. Na clínica do exemplo, a sócia A recebe o lucro em parcelas mensais iguais, todas acima de R$ 50 mil, e por isso tem retenção o ano inteiro. A diferença só volta no ajuste da declaração seguinte.
| Sócia A | Sem equiparação | Com equiparação |
|---|---|---|
| Lucro recebido por mês | R$ 64.269,33 | R$ 86.109,33 |
| Imposto retido no ano | R$ 77.123,20 | R$ 103.331,20 |
| Tributação mínima devida | R$ 22.009,93 | R$ 74.624,41 |
| Retido a mais, a compensar na declaração de 2027 | R$ 55.113,27 | R$ 28.706,79 |
O sócio B, com parcelas abaixo de R$ 50 mil por mês, não tem retenção. Distribuir valores mensais de até R$ 50 mil por sócio, provenientes da mesma empresa, evita a retenção mensal de 10%, mas não afasta a tributação mínima anual, que considera os rendimentos do ano inteiro. O que muda é o momento em que o dinheiro sai do caixa do sócio.
O que revisar na clínica antes de 31 de dezembro
A primeira tributação mínima do imposto sobre dividendos considera os rendimentos de 2026, então os últimos meses do ano são a última chance de olhar a conta inteira com o ano ainda aberto. Quatro pontos pedem atenção:
- Renda total de cada sócio em 2026. Some lucros, pró-labore, plantões, aluguéis e os demais rendimentos que entram na base. Quem atende como pessoa física e como sócio ao mesmo tempo precisa olhar as duas pontas, tema do artigo sobre médico pessoa física ou jurídica.
- Demonstrações financeiras do ano. Com balanço e demonstração de resultado em dia, a clínica consegue avaliar o cálculo do redutor com base no lucro contábil ou, quando permitido pela legislação, optar pelo cálculo simplificado.
- Calendário de distribuição. O valor e a frequência dos pagamentos definem quanto fica retido todo mês e quanto espera até o ajuste.
- Regime tributário e equiparação. A comparação entre regimes passa a incluir a tributação dos sócios, e não só o imposto da clínica.
Perguntas frequentes
Médico que recebe menos de R$ 50 mil de lucro por mês paga imposto sobre dividendos?
Não há retenção na fonte, que só vale para lucros e dividendos acima de R$ 50 mil no mês pagos pela mesma empresa ao mesmo sócio. A tributação mínima, porém, é anual: se a soma dos rendimentos considerados pela legislação passar de R$ 600 mil no ano, incluindo lucros recebidos em parcelas menores, o imposto é calculado na declaração.
O imposto sobre dividendos retido na fonte é perdido?
Não necessariamente. A retenção de 10% não representa, por si só, o imposto definitivo: o valor retido entra como crédito na apuração anual da tributação mínima, conforme as regras legais. Se o valor retido no ano for maior que o imposto mínimo devido, a diferença é considerada no saldo da declaração, o que pode reduzir o imposto a pagar ou gerar restituição.
Lucros de 2025 pagos em 2026 pagam imposto?
Não, desde que sejam relativos a resultados apurados até 2025, com distribuição aprovada até 31 de dezembro de 2025 e pagos nas condições previstas nessa aprovação. Para a tributação mínima, a exclusão vale para pagamentos feitos de 2026 a 2028.
A equiparação hospitalar deixou de valer a pena?
Não necessariamente. Na clínica do exemplo, ela continua reduzindo a carga total. O que mudou é que a economia da clínica deixou de ser igual à economia do sócio, e a análise precisa somar o imposto da empresa com a tributação mínima de cada sócio antes da decisão.
Pró-labore entra na conta da tributação mínima?
Entra. O pró-labore é rendimento tributável e soma na renda que define se o sócio passa de R$ 600 mil. O imposto de renda devido sobre ele na declaração é abatido da tributação mínima, então o pró-labore pesa na alíquota, mas não é tributado duas vezes.
Quando o médico paga a tributação mínima pela primeira vez?
Na declaração de 2027, que se refere aos rendimentos de 2026. A retenção mensal de 10% sobre lucros acima de R$ 50 mil já vale desde janeiro de 2026.



