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DIFAL ICMS: funcionário da clínica assina o recebimento de uma caixa de equipamento entregue na recepção

DIFAL de ICMS: o que é, como calcular e quem paga

Neste artigo

O DIFAL, diferencial de alíquota do ICMS, é a diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual cobrada na origem, devida quando uma mercadoria atravessa a divisa. Ele aparece em duas situações. Na venda para consumidor final que não é contribuinte do ICMS em outro estado, quem recolhe é o vendedor, pela Emenda Constitucional 87/2015 e pela Lei Complementar 190/2022. Na compra feita por contribuinte do ICMS para uso, consumo ou ativo imobilizado, quem recolhe é o comprador. Empresas do Simples Nacional com inscrição estadual também pagam o DIFAL nessas compras, por fora do DAS, pelo artigo 13 da Lei Complementar 123/2006. Em Santa Catarina, a alíquota interna geral é 17%, e a compra vinda de outro estado costuma chegar a 12%. Com a Reforma Tributária, o ICMS será extinto em 2033, e o DIFAL perde a razão de existir.

Para clínicas, o DIFAL aparece na compra de equipamentos e insumos de fornecedores de outros estados, e quem paga depende de a clínica ser ou não contribuinte do ICMS, o que em regra se reflete na inscrição estadual.

O que é DIFAL de ICMS

O DIFAL é o mecanismo que divide o ICMS entre o estado de origem e o estado de destino nas operações interestaduais. A origem fica com a parte calculada pela alíquota interestadual, de 4%, 7% ou 12%, e o destino fica com a diferença até a sua alíquota interna.

Existem dois tipos de DIFAL:

Situação Quem recolhe Base legal
Venda para consumidor final não contribuinte em outro estado O vendedor EC 87/2015 e LC 190/2022
Compra por contribuinte para uso, consumo ou ativo imobilizado O comprador Lei Complementar 87/1996 e lei de cada estado

O STF definiu que a LC 190/2022 vale com a regra de espera de 90 dias (ADI 7066, 2023) e fixou, no Tema 1266, em 2025, que leis estaduais anteriores só produzem efeito a partir da vigência da LC 190.

Como calcular o DIFAL

O DIFAL é calculado em duas etapas, com a base de cálculo refeita pela alíquota do destino, o chamado cálculo por dentro previsto na LC 87/1996 após a LC 190/2022. Exemplo de compra de R$ 10.000 vinda de outro estado a 12%, para o ativo de um contribuinte em Santa Catarina, com alíquota interna de 17%:

  1. ICMS da origem: R$ 10.000 × 12% = R$ 1.200;
  2. base de cálculo no destino: (R$ 10.000 − R$ 1.200) ÷ 0,83 = R$ 10.602,41;
  3. ICMS do destino: R$ 10.602,41 × 17% = R$ 1.802,41;
  4. DIFAL: R$ 1.802,41 − R$ 1.200 = R$ 602,41.

Pela conta simplificada, aplicando só a diferença de 5% sobre R$ 10.000, o resultado seria R$ 500. A diferença de R$ 102,41 mostra por que o método de cálculo precisa seguir a regra do estado. Na compra para uso, consumo ou ativo imobilizado, o IPI também integra a base (LC 87/1996, art. 13, §2º).

As compras de outros estados da sua empresa estão com o DIFAL em dia?

DIFAL calculado pela conta simplificada ou esquecido nas compras para o ativo vira diferença cobrada com juros e multa. A Método apura os impostos da empresa todo mês, inclusive o DIFAL das compras interestaduais de quem tem inscrição estadual.

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DIFAL no Simples Nacional

A empresa do Simples Nacional que tem inscrição estadual também paga o DIFAL nas compras de outros estados para uso, consumo ou ativo, por fora do DAS, pelo artigo 13, §1º, XIII, da Lei Complementar 123/2006. O STF validou o DIFAL para optantes do Simples no Tema 517 (2021) e, no Tema 1.284 (ARE 1.460.254, 2023), exigiu lei estadual que preveja a cobrança. Em Santa Catarina, o DIFAL de uso, consumo e ativo do optante é declarado na DeSTDA.

Em Santa Catarina, nas compras para revenda ou industrialização, a empresa do Simples só recolhe a diferença quando a mercadoria chega com alíquota interestadual de 4%, caso comum de produtos importados, calculada com alíquota interna fixa de 12%, conforme a Lei estadual 18.241/2021. A regra não vale para mercadorias sujeitas à substituição tributária, e o recolhimento é feito por DARE-SC.

DIFAL para clínicas

A clínica que só presta serviços de saúde, sujeita ao ISS e sem inscrição estadual, não é contribuinte do ICMS. Quando ela compra um equipamento de um fornecedor de outro estado, o DIFAL é recolhido pelo vendedor, e o custo costuma vir embutido no preço.

A situação muda quando a clínica também vende produtos, como cosméticos em dermatologia ou óculos em oftalmologia, e por isso tem inscrição estadual. Nesse caso ela passa a ser contribuinte e recolhe o DIFAL das suas próprias compras para uso, consumo e ativo. Quem precisa da inscrição está no post sobre inscrição estadual.

DIFAL e a Reforma Tributária

Com a Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/2023), o ICMS será reduzido gradualmente entre 2029 e 2032 e extinto em 2033, substituído pelo IBS. Como o IBS é cobrado no destino, o diferencial de alíquota deixa de existir. Até lá, as regras atuais do DIFAL continuam valendo. A emissão correta das notas nas operações interestaduais está no post sobre quando emitir nota fiscal.

Perguntas frequentes sobre DIFAL

O que é DIFAL?

É a diferença entre a alíquota interna do ICMS no estado de destino e a alíquota interestadual cobrada na origem, devida em vendas para consumidor final não contribuinte de outro estado e em compras de contribuinte para uso, consumo ou ativo.

Como calcular o DIFAL?

Calcule o ICMS da origem com a alíquota interestadual, refaça a base com a alíquota interna do destino (cálculo por dentro) e subtraia. Numa compra de R$ 10.000 a 12% para Santa Catarina, a 17%, o DIFAL é de R$ 602,41.

Empresa do Simples Nacional paga DIFAL?

Sim, nas compras de outros estados para uso, consumo ou ativo, por fora do DAS, quando tem inscrição estadual. O STF admite a cobrança desde que prevista em lei estadual (Tema 1.284).

Clínica paga DIFAL na compra de equipamento?

Se a clínica não tem inscrição estadual, quem recolhe o DIFAL é o vendedor de outro estado. Se tem inscrição porque vende produtos, a própria clínica recolhe o DIFAL das compras para uso, consumo e ativo.

O DIFAL vai acabar com a Reforma Tributária?

Sim. O ICMS será reduzido de 2029 a 2032 e extinto em 2033, substituído pelo IBS, cobrado no destino. Até lá, as regras atuais continuam valendo.

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Quem escreve

Contadora e sócia · CRC/SC-042560/O-7

Contadora (CRC/SC-042560/O-7) e sócia-fundadora da Método Contabilidade. Atua nas áreas fiscal e tributária desde 2012 e responde pelo tributário e pela gestão financeira da Método. Pós-graduanda em Reforma Tributária e Prática Fiscal, é autora do manual “Da Reforma à Estratégia” e palestrante sobre Reforma Tributária em eventos da CDL e do SESCON.

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