Trabalho em altura é toda atividade executada acima de 2 metros do nível inferior, onde haja risco de queda, pela Norma Regulamentadora 35 (NR-35). Para colocar um empregado nessa atividade, a empresa precisa de quatro coisas: trabalhador capacitado, com treinamento inicial de no mínimo 8 horas e reciclagem a cada 2 anos; aptidão para trabalho em altura registrada no ASO; análise de risco antes de cada atividade, com permissão de trabalho quando a atividade não for rotineira; e sistemas de proteção contra quedas, com a proteção coletiva antes da individual. Desde a Portaria MTE 1.259/2026, publicada em 16 de julho de 2026, os treinamentos da NR-35 devem ser presenciais, e quem fez o treinamento inicial em formato híbrido ou a distância tem um ano para refazê-lo ou complementá-lo. Trabalho em altura, por si só, não dá direito a adicional de periculosidade.
Para construtoras, a NR-35 faz parte do dia a dia do canteiro. Para clínicas e outros prédios comerciais, ela aparece na manutenção de fachada, telhado e ar-condicionado, inclusive quando o serviço é terceirizado.
O que é trabalho em altura
Trabalho em altura é a atividade com diferença de nível acima de 2,00 metros do nível inferior, onde haja risco de queda, conforme o item 35.2.1 da NR-35. A norma vale para qualquer setor, e não só para a construção civil: limpeza de fachada, troca de telhas, instalação de ar-condicionado em altura, montagem de estruturas e trabalho em escadas fixas estão entre os exemplos.
A redação atual da NR-35 foi aprovada pela Portaria MTP 4.218/2022, em vigor desde julho de 2023, com alterações posteriores. As duas mais recentes são a Portaria MTE 1.680/2025, que tratou de talabarte e escadas de uso individual, e a Portaria MTE 1.259/2026, que tornou presenciais os treinamentos.
Obrigações da empresa no trabalho em altura
As responsabilidades da organização estão no item 35.3 da NR-35. As principais são:
- garantir as medidas de prevenção e a análise de risco de cada atividade;
- emitir permissão de trabalho para atividades não rotineiras;
- manter procedimento operacional para as atividades rotineiras;
- autorizar formalmente os trabalhadores, com identificação da abrangência da autorização de cada um;
- acompanhar as empresas prestadoras de serviço que fazem trabalho em altura nas suas instalações;
- suspender o trabalho diante de risco não previsto;
- arquivar a documentação por no mínimo 5 anos.
Os riscos de queda também entram no inventário de riscos do PGR, exigido pela NR-1, com as medidas de prevenção no plano de ação.
Treinamento NR-35
O trabalhador só pode atuar em altura depois de capacitado. A NR-35 prevê:
| Treinamento | Quando | Carga mínima |
|---|---|---|
| Inicial, teórico e prático | Antes de começar a atividade | 8 horas |
| Periódico | A cada 2 anos | 8 horas |
| Eventual | Mudança de procedimento ou condição que altere os riscos, acidente grave ou fatal, retorno de afastamento superior a 180 dias | Conforme a necessidade |
O conteúdo do treinamento inicial inclui as normas aplicáveis, a análise de risco e as condições impeditivas, os sistemas de proteção coletiva, os equipamentos de proteção individual, os acidentes típicos e as noções de resgate e primeiros socorros. O treinamento eventual segue a NR-1, item 1.7.1.2.3.
Pela Portaria MTE 1.259/2026, os treinamentos da NR-35 passaram a ser presenciais. O treinamento inicial feito em formato híbrido ou a distância antes da mudança precisa ser complementado, se houve parte presencial, ou refeito, no prazo de um ano previsto na portaria. Quem fez o treinamento inteiramente presencial não precisa repetir.
O ASO da sua equipe registra a aptidão para trabalho em altura?
Empregado em altura sem aptidão no ASO ou com exame vencido expõe a empresa a autuação e, em caso de acidente, a responder pelos danos. A Método cuida do departamento pessoal e acompanha os vencimentos de ASO e férias da equipe, com aviso antes do prazo.
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ASO para trabalho em altura
A aptidão para trabalho em altura deve constar no atestado de saúde ocupacional, pelo item 35.4.4.1 da NR-35. A avaliação de saúde segue o PCMSO e considera condições que possam causar mal súbito ou queda, além de fatores psicossociais.
Na prática, o médico do trabalho precisa saber que a função envolve altura para incluir essa avaliação nos exames admissional e periódico. Sem a aptidão registrada no ASO, o trabalhador não pode ser autorizado, mesmo que tenha o treinamento em dia.
Análise de risco e permissão de trabalho
Todo trabalho em altura começa por uma análise de risco, pelo item 35.5.5 da NR-35. Ela considera o local, os pontos de ancoragem, as condições do tempo, o risco de queda de materiais, os trabalhos simultâneos, o plano de emergência e resgate e a forma de comunicação e supervisão.
Nas atividades rotineiras, a análise de risco pode estar no procedimento operacional. Nas não rotineiras, como um reparo no telhado ou uma instalação pontual, é exigida permissão de trabalho, física ou digital, válida apenas para aquela atividade, turno ou jornada.
Sistemas de proteção contra quedas
A NR-35 segue uma ordem de prioridade: primeiro evitar o trabalho em altura, depois eliminar o risco de queda e, se não for possível, reduzir as consequências. A proteção coletiva, como guarda-corpo, tela e plataforma, vem antes da individual.
Quando a proteção individual é necessária, o equipamento é o cinturão tipo paraquedista, ligado à ancoragem por talabarte com absorvedor de energia ou por trava-quedas. A força de impacto máxima é de 6 kN, e o sistema individual deve ser inspecionado pelo menos a cada 12 meses, além da inspeção antes de cada uso.
Riscos para a empresa
O descumprimento da NR-35 gera multa aplicada pela fiscalização do trabalho, graduada pelo número de empregados e pela gravidade do item, conforme a NR-28. Em caso de acidente, a empresa responde por indenização ao trabalhador e pode ser alvo de ação regressiva do INSS para ressarcir os benefícios pagos, quando houver negligência quanto às normas de segurança, pelo artigo 120 da Lei 8.213/1991. A comunicação do acidente segue o post sobre como emitir a CAT.
Trabalho em altura não está entre as atividades perigosas da NR-16 e, por si só, não dá direito ao adicional de periculosidade. O adicional pode existir por outro motivo, como trabalho próximo a instalações elétricas energizadas.
Perguntas frequentes sobre trabalho em altura
O que é considerado trabalho em altura?
Toda atividade executada acima de 2 metros do nível inferior, onde haja risco de queda, pelo item 35.2.1 da NR-35. A regra vale para qualquer setor, da construção civil à manutenção predial.
Qual a carga horária do treinamento NR-35?
O treinamento inicial, teórico e prático, tem no mínimo 8 horas, e o periódico, também de 8 horas, é feito a cada 2 anos. Desde a Portaria MTE 1.259/2026, os treinamentos devem ser presenciais.
O ASO precisa indicar a aptidão para trabalho em altura?
Sim. Pelo item 35.4.4.1 da NR-35, a aptidão para trabalho em altura deve constar no atestado de saúde ocupacional, com avaliação conforme o PCMSO.
Trabalho em altura dá direito a adicional de periculosidade?
Não por si só. Trabalho em altura não está entre as atividades perigosas da NR-16. O adicional só existe se houver outro motivo, como exposição a energia elétrica.
Quando é preciso refazer o treinamento de trabalho em altura?
A cada 2 anos e também em mudança de procedimento que altere os riscos, após acidente grave ou fatal e no retorno de afastamento superior a 180 dias. Treinamento inicial feito a distância antes da Portaria 1.259/2026 deve ser refeito ou complementado em até um ano.















