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Tipos de rescisão de contrato de trabalho: gestora e funcionário conversam em reunião de desligamento, com uma pasta escura fechada sobre a mesa

Tipos de rescisão de contrato de trabalho: verbas, prazos e cuidados

Neste artigo

A CLT prevê sete tipos principais de rescisão de contrato de trabalho: pedido de demissão, dispensa sem justa causa, dispensa por justa causa, rescisão indireta, rescisão por acordo, término do contrato por prazo determinado e culpa recíproca. O tipo de rescisão define quais verbas o empregado recebe, se há aviso prévio, multa sobre o FGTS, saque do fundo e acesso ao seguro-desemprego. Em todos os casos, o empregador tem 10 dias corridos, contados do fim do contrato, para pagar as verbas rescisórias e entregar os documentos, como determina o artigo 477 da CLT. O atraso gera multa de um salário a favor do empregado.

Errar o tipo de rescisão é um dos caminhos mais curtos para uma reclamação trabalhista, principalmente quando a empresa aplica justa causa sem prova ou desliga alguém com estabilidade.

Quais são os tipos de rescisão de contrato de trabalho

Os tipos de rescisão se diferenciam por quem toma a iniciativa e por quem deu causa ao fim do contrato. Algumas verbas são devidas em todos eles: saldo de salário e férias vencidas com um terço. As demais dependem do tipo:

Tipo de rescisão Aviso prévio FGTS Seguro-desemprego
Pedido de demissão Cumprido pelo empregado ou descontado Sem multa e sem saque Não
Dispensa sem justa causa Trabalhado ou indenizado Multa de 40% e saque Sim, com requisitos
Dispensa por justa causa Não Sem multa e sem saque Não
Rescisão indireta Indenizado Multa de 40% e saque Sim, com requisitos
Rescisão por acordo Metade, se indenizado Multa de 20% e saque de até 80% Não
Fim do contrato por prazo determinado Não Sem multa, com saque Não
Culpa recíproca Metade Multa de 20% e saque Não

Férias proporcionais e 13º proporcional entram em todos os tipos, menos na justa causa. Na culpa recíproca, são pagos pela metade.

Pedido de demissão

No pedido de demissão, o empregado recebe saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com um terço e 13º proporcional, mas não saca o FGTS nem recebe a multa ou o seguro-desemprego. O aviso prévio é dele: deve cumprir os 30 dias ou ter o valor descontado, como prevê o artigo 487 da CLT.

A empresa pode liberar o empregado do cumprimento sem descontar nada, por decisão própria. Quando é o empregado que quer sair antes alegando novo emprego, a carta do novo empregador não anula o desconto sozinha e a jurisprudência é dividida, como mostramos no post sobre carta de novo emprego.

Dispensa sem justa causa

Na dispensa sem justa causa, a empresa encerra o contrato sem falta do empregado e paga o pacote completo: saldo de salário, aviso prévio, férias com um terço, 13º proporcional e multa de 40% sobre o saldo do FGTS, além de liberar o saque do fundo e as guias do seguro-desemprego.

O aviso prévio é proporcional ao tempo de casa: 30 dias, mais 3 dias por ano completo de trabalho, até o máximo de 90 dias, pela Lei 12.506/2011. Antes de comunicar a dispensa, é preciso conferir se o empregado tem alguma garantia de emprego, como gestante, cipeiro ou afastado por acidente de trabalho, situações listadas no post sobre quando o empregado não pode ser demitido.

Dispensa por justa causa

A dispensa por justa causa é o fim do contrato motivado por falta grave do empregado, e só é válida para as hipóteses do artigo 482 da CLT, como desídia, insubordinação, improbidade e abandono de emprego. O empregado recebe apenas saldo de salário e férias vencidas com um terço.

É o tipo de rescisão com maior risco de reversão na Justiça, porque a empresa precisa provar a falta. A justa causa também precisa ser aplicada logo depois que a empresa toma conhecimento da falta e ser proporcional a ela: faltas leves pedem antes uma advertência no trabalho e, se repetidas, suspensão. Quando a justa causa é revertida, a empresa paga todas as verbas da dispensa sem justa causa, com a multa do FGTS.

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Rescisão indireta

Rescisão indireta é a justa causa aplicada pelo empregado ao empregador, nas hipóteses do artigo 483 da CLT, como atraso reiterado de salário, falta de depósito do FGTS, exigência de serviço além das forças do empregado ou tratamento com rigor excessivo. O pedido é feito na Justiça do Trabalho e, se reconhecido, garante ao empregado as mesmas verbas da dispensa sem justa causa.

Para a empresa, o recado é prático: FGTS sem depósito e salário pago fora do prazo não são só multa administrativa, são motivo para o empregado encerrar o contrato com todas as verbas.

Rescisão por acordo

A rescisão por acordo é o encerramento do contrato por decisão conjunta de empresa e empregado, criado pela Reforma Trabalhista no artigo 484-A da CLT. Nela, o aviso prévio indenizado e a multa do FGTS são pagos pela metade, o que deixa a multa em 20%, e as demais verbas são pagas por inteiro. O empregado pode sacar até 80% do saldo do FGTS, mas não recebe seguro-desemprego.

O acordo precisa ser real. Usar a modalidade para disfarçar uma dispensa sem justa causa, pressionando o empregado a aceitar, pode levar à anulação na Justiça e ao pagamento da diferença. O cuidado é formalizar a iniciativa conjunta por escrito, com os valores discriminados.

Término do contrato de experiência e por prazo determinado

Quando o contrato de experiência ou por prazo determinado chega ao fim na data prevista, não há aviso prévio nem multa do FGTS. O empregado recebe saldo de salário, férias proporcionais com um terço e 13º proporcional, e pode sacar o FGTS. O contrato de experiência dura no máximo 90 dias e pode ser prorrogado uma única vez dentro desse limite.

Se a empresa encerrar o contrato antes do fim, sem justa causa, paga como indenização metade da remuneração a que o empregado teria direito até o término, pelo artigo 479 da CLT, além da multa de 40% do FGTS. Se o contrato tiver cláusula que permita a rescisão antecipada, valem as regras do contrato por prazo indeterminado, inclusive o aviso prévio, pelo artigo 481. Se a iniciativa for do empregado, ele pode ter de indenizar a empresa pelos prejuízos, limitados ao que receberia na mesma situação.

Culpa recíproca

Culpa recíproca é o reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, de que empresa e empregado cometeram faltas graves ao mesmo tempo. Pelo artigo 484 da CLT e pela Súmula 14 do TST, o empregado recebe metade do aviso prévio, do 13º e das férias proporcionais, e a multa do FGTS cai para 20%. É uma modalidade rara, sempre decidida em processo.

Prazo para pagar a rescisão e o que entregar

O prazo para pagar a rescisão é de 10 dias corridos a partir do fim do contrato, para qualquer tipo de rescisão e qualquer forma de aviso prévio. No mesmo prazo, a empresa entrega ao empregado os documentos que comprovam a comunicação do desligamento aos órgãos competentes e informa o desligamento no eSocial, que alimenta o FGTS Digital e o pedido de seguro-desemprego. O atraso gera multa de um salário do empregado, pelo artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.

Desde a Reforma Trabalhista de 2017, a CLT deixou de exigir a homologação da rescisão no sindicato, mas vale conferir o que diz a convenção coletiva da categoria. Quando a folha está atrasada no eSocial, a rescisão costuma travar justamente nesse ponto, situação tratada no post sobre eSocial em atraso.

Perguntas frequentes sobre rescisão de contrato de trabalho

Quais são os tipos de rescisão de contrato de trabalho?

Os principais são pedido de demissão, dispensa sem justa causa, dispensa por justa causa, rescisão indireta, rescisão por acordo, término do contrato por prazo determinado e culpa recíproca. Cada um define quais verbas são pagas, se há aviso prévio, multa do FGTS, saque do fundo e seguro-desemprego.

Qual o prazo para pagar a rescisão?

São 10 dias corridos contados do fim do contrato, em qualquer tipo de rescisão, pelo artigo 477 da CLT. No mesmo prazo, a empresa entrega os documentos do desligamento. O atraso gera multa equivalente a um salário do empregado.

Como funciona a rescisão por acordo?

Empresa e empregado decidem juntos encerrar o contrato, conforme o artigo 484-A da CLT. O aviso prévio indenizado e a multa do FGTS são pagos pela metade, a multa fica em 20%, o empregado saca até 80% do FGTS e não tem direito ao seguro-desemprego.

Quem pede demissão tem direito a quê?

Saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com um terço e 13º salário proporcional. Não saca o FGTS, não recebe a multa de 40% nem o seguro-desemprego, e precisa cumprir o aviso prévio ou ter o valor descontado, a menos que a empresa o libere do cumprimento.

O que recebe quem é demitido por justa causa?

Apenas o saldo de salário e as férias vencidas com um terço, se houver. Não recebe aviso prévio, férias proporcionais, 13º proporcional, multa do FGTS nem seguro-desemprego, e não pode sacar o fundo.

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Quem escreve

Contadora e sócia · CRC/SC-041722/O-2

Contadora (CRC/SC-041722/O-2) e sócia-fundadora da Método Contabilidade. Atua com Departamento Pessoal desde 2006 e conduz na Método a gestão de RH e a gestão empresarial. Presidente da CDL de Palhoça, reeleita para a gestão 2027-2028, e coautora do livro “Núcleo Mulher CDL Palhoça: Histórias que inspiram”.

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